DOE de 06/07/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com base no art. 66, § 6°, da Lei n° 7.799,de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender de ofício a inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.
Art. 2° A suspensão será feita após o prazo de 30 dias, a contar da ciência pelo contribuinte do recebimento no respectivo DT-e do Aviso de Regularização de Declaração no PGDAS – D.
Art. 3° O contribuinte que for suspenso nos termos desta Portaria terá sua inscrição reativada, mediante a comprovação da transmissão da declaração original ou da retificadora no PGDAS – D.
Art. 4° Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 1°, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.
Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput deverá ser realizado por meio de DARE disponível no site da Sefaz,com o código de receita 101, mediante a indicação dos documentos fiscais a que se refere.
Art. 5° É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal – TVI/IF aos contribuintes que estejam suspensos de ofício nos termos desta Portaria, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 01 DE JULHO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda