DOE de 08/01/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Definir os parâmetros para correção de pagamentos efetuados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT.
§ 1° Correção de pagamento no mesmo exercício:
I. Corrige o código de receita na tabela pagos DARES dentro do mesmo tributo;
II. Quando se tratar de código de taxa, multas e outras receitas a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação;
III. Na impossibilidade de realizar as operações dos itens I e II o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente.
§ 2° Correção de pagamento em exercício diferente:
I. Corrige o código de receita na tabela pagos DARES corrigido dentro do mesmo tributo;
II. Quando se tratar de código de taxa, multas e outras receitas não poderão ser corrigidas;
III. Na impossibilidade de realizar a operação do item I o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente.
§ 3° Correção de código de imposto:
I. Códigos 101 (ICMS – Imposto, conta corrente 1 e 2), 109 (ICMS -Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal – TVIF) e 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza – FUMACOP), não poderão ser corrigidos:
a. No caso de período de referência posterior a data de pagamento do DARE ou GNRE a ser corrigido;
b. Se o conta corrente estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE ou GNRE a ser corrigido;
c. Para inscrição diversa, exceto quando a base do CNPJ for a mesma, de matriz para filial ou vice versa;
d. Somente será permitida correção do código 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza – FUMACOP), antes do fechamento da arrecadação;
II. Códigos 102 (ICMS – Auto de Infração) lançado, na fase administrativa e 107 (ICMS – Divida ativa executiva), não poderão ser corrigidos:
a. Para quitar auto de infração ou notificação de lançamento com data de emissão posterior a data de pagamento do DARE ou GNRE a ser corrigido;
b. Se o conta corrente estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE ou GNRE a ser corrigido;
c. Para inscrição diversa;
III. Códigos 104 (ICMS – parcelamento administrativo) e 108 (parcelamento da dívida ativa executiva), não poderão ser corrigidos:
a. Para quitar parcela de parcelamento gerado em data posterior à data de pagamento a ser corrigido;
b. Se o conta corrente estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE ou GNRE a ser corrigido;
c. Para inscrição diversa;
IV. Código 105 (ITCD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ), não poderá ser corrigido:
a. Para declaração incorporada após a data do pagamento a ser corrigido;
b. Se o conta corrente da declaração estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE a ser corrigido;
V. Código 106 (IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), não poderá ser corrigido:
a. Para quitar lançamento de ano posterior ao do pagamento a ser corrigido;
b. Para RENAVAM diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido;
VI. Código 111 (ICMS – Simples Nacional), não poderá ser corrigido.
VII. Código 103 (ICMS não cadastrado) e 112 (ICMS – Complementar) não poderá ser corrigido;
VIII. Código 113 (IPVA – Imposto parcelamento) e 114 (IPVA Auto de Infração) não poderão ser corrigidos para RENAVAM diverso do CPF ou CNPJ de pagamento a ser corrigido.
Art. 2° As correções de pagamentos serão realizadas pelos servidores das Unidades de Atendimento, Área de Acompanhamento da Receita ou pelo contribuinte, no SEFAZ.net.
Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 028/2013 – GABIN, 19 de fevereiro de 2013.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda