O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE
Art. 1° O credenciamento das industrias de beneficiamento rebeneficiamento e empacotamento de arroz e feijão, previsto no art. 4° do Anexo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, seguirá as condições e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2° As indústrias de beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz e feijão, para fins desta Portaria, consistem nas empresas localizadas neste Estado, que incentivem o processo de produção e realizem a industrialização e a comercialização de arroz e feijão, atendendo os seguintes requisitos:
I – realizar beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento dos produtos no Estado;
II – incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e comercial;
III – ter estrutura de armazenamento própria;
IV – manter estrutura de secadores própria;
V – utilizar mão-de-obra local no percentual mínimo de 70% do total de quadro de empregos da indústria.
Parágrafo único. Na importação de arroz do exterior é obrigatório que a indústria importadora possua a máquina “saca-pedra”, com capacidade para separar qualquer material sólido que não seja arroz, garantindo a segurança do consumidor.
Art. 3° O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I – requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;
II – fotocópias:
a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) das cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e declaração de habilitação profissional – Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;
c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
d) da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
e) do contrato de prestação de serviços do contador pela indústria de arroz, identifica ndo o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;
f) Os três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregue à Receita Federal do Brasil;
g) último relatório do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, entregue ao Ministério do Trabalho e, o Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
Art. 4° O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.
§ 1° O prazo de que trata este artigo começa a contar a partir do primeiro dia útil após a data de registro do pedido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net.
§ 2° Concedido o primeiro termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 5° O benefício de que trata esta Portaria será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do CTN, ou discussão judicial com as garantias necessárias.
Art. 6° Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:
I – esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
II – esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
III – que tenha cometido infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias;
IV – não possuir, neste Estado, instalações físicas próprias, com capacidade de armazenamento de matéria-prima e produto acabado;
V – não utilizar mão de obra local no percentual mínimo de 70% (setenta por cento) do total do seu quadro de pessoal;
VI – não tenha realizado faturamento de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos últimos 12 meses anteriores ao pedido.
VII – não realizar beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento dos produtos no Estado;
VIII – não incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e comercial;
IX – não manter estrutura de secadores própria;
§ 1° Não havendo impeditivos para a concessão do primeiro Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento.
§ 2° No primeiro credenciamento para empresas em início de atividade, não haverá aferição de cumprimento do previsto no inciso VI do caput do art. 6°. O qual terá a validade de 06 (seis) meses. Após este período e cumprida as formalidades legais, será renovado por mais 18 (dezoito) meses.
§ 3° Após o prazo estabelecido no § 1°, se o contribuinte comprovar o cumprimento do disposto no art. 6° desta Portaria, ele será recredenciado por mais 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7° Para fruição do benefício de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá comprova o número de empregados com carteira de trabalho assinada.
Parágrafo único. O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através de documento oficial e do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 30 (trinta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 40 (quarenta) no recredenciamento.
Art. 8° Nos casos de indeferimento de pedido de credenciamento, renovação de credenciamento ou revogação do benefício, cabe recurso à Secretaria Adjunta da Administração Tributária, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda