DOE de 31/08/2015
Institui o Sistema Integrado de Intimação e Auto de Infração Fiscal e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais,
Resolve:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de Intimação e Auto de Infração Fiscal denominado SIAIF que comunicará ao contribuinte situações de créditos tributários a serem regularizados ou Autuados.
Art. 2° Os Layouts da Intimação Fiscal – INFISC e do Auto de Infração – AINF, emitidos por processamento eletrônico de dados, serão os constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta Portaria que terão as seguintes informações:
I – Intimação Fiscal – INFISC::
- Nome: Intimação Fiscal – INFISC
- Número da Intimação;
- Data de geração e envio;
- Identificação do contribuinte;
- Descrição dos fatos e o demonstrativo do débito;
- Como proceder para a regularização;
- Efeitos da não regularização;
- Ciência do contribuinte/Representante legal ou Ciência tácita
- A identificação do responsável pela intimação
II – Auto de Infração – AIF
- Nome: Auto de Infração – AIF
- Número do auto
- Data da emissão
- Número da Intimação Fiscal correspondente
- Identificação do sujeito passivo
- Descrição dos fatos
- Enquadramento legal
- Demonstrativo do crédito tributário apurado
- Como proceder
- Ciência do contribuinte/Representante legal ou Ciência tácita
- Identificação do responsável pela autuação
Art. 3° A INFISC e o AINF serão enviados ao contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico de que trata a Medida Provisória 190 de 20 de janeiro de 2015;
Art. 4° A INFISC e o AINF serão assinados pelo gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal com uso de certificado digital.
Art. 5° O contribuinte terá até o 20° (vigésimo) da data de envio da Intimação para realizar o pagamento ou a contestação, a qual deverá ser efetivada exclusivamente por meio do SEFAZNET.
Art. 6° Caso haja contestação a cobrança do crédito será suspensa até a emissão de parecer definitivo pela autoridade fiscal.
Parágrafo único. Após o envio do parecer definitivo, havendo imposto a recolher, o contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias para a realização de seu pagamento.
Art. 7° Caso o contribuinte não se regularize nos prazos previstos nos artigos 5° e 6°, a INFISC marcará o início do procedimento administrativo fiscal a que se refere o Art. 175 do Código Tributário Estadual, a partir do 21° (vigésimo primeiro) dia do envio da intimação ou do 6° dia do envio do parecer definitivo nos casos de improcedência da contestação.
Parágrafo único. O crédito tributário será constituído por meio do AINF observando os prazos previstos no caput.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 26 DE AGOSTO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda