PORTARIA GABIN N° 419, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 16.10.2024)
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, conforme previsto na Resolução Administrativa n° 43/2023, por adesão ao Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, com base na Lei Complementar n° 160/2017 e no Convênio- ICMS n° 190/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento para usufruto do previsto no art. 43 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, alterado pela Resolução Administrativa n° 43, de 4 de dezembro de 2023, que dispõe sobre entradas decorrentes de importação do exterior e aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere, exclusivamente, com a construção de linhas de transmissão de energia elétrica, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2° O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via Sefaz-Net, anexando os seguintes documentos:
I – requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;
II – fotocópias:
a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) das cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e declaração de habilitação profissional – DHP dos contabilistas;
c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
d) da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
e) dos três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;
f) do protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, referente ao mínimo de empregados exigido com carteira de trabalho assinada
g) do contrato de prestação de serviços do contador pela indústria de energia, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório e devidamente acompanhado da DHP.
Art. 3° O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária da SEFAZ, que emitirá parecer, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da Secretaria.
Art. 4° Concedido o termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 5° Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:
I – não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no inciso II do art. 2°;
II – esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
III – esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
IV – com inscrição em dívida ativa;
V – Deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VI- tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.
VII – tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;
VIII – a prática de subfaturamento;
IX – a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
Art. 6° Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1° dia do mês seguinte ao do credenciamento, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se na atividade econômica prevista no caput do artigo 1°.
Art. 7° Constatada a ocorrência dos impeditivos de que trata o art. 5°, o credenciamento será revogado automaticamente.
§ 1° Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.
§ 2° A Célula de Gestão da Ação Fiscal – CEGAF procederá análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.
§ 3° A notificação eletrônica de que trata o § 2° deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§ 4° A CEGAF disponibilizará no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 8° Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 08 DE OUTUBRO DE 2024.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda em exercício