O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015 e Decreto n° 30.989, de 03 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° A pessoa natural ou jurídica que tiver crédito a receber nos termos do art. 2° do Decreto n° 30.989/2015, na forma e nas condições estabelecidas pela SEFAZ, poderá:
I – utilizar os créditos para abater até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte;
II – utilizar os créditos para recarga de aparelhos de telefonia celular modalidade pré-pago, a partir de R$ 5,00 (cinco reais);
III – solicitar depósito dos créditos em sua conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
IV – solicitar a conversão dos créditos em vale-transporte eletrônico para uso no transporte coletivo urbano de passageiros.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do artigo 1° desta Portaria não se aplica à Prestação do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão – SPTA, de que trata a Lei n° 10.258, de 12 de junho de 2015.
Art. 2° Para a viabilização do previsto no inciso IV do artigo 1° desta Portaria, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ celebrará Acordo de Cooperação Técnica com a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB, à qual caberá a responsabilidade de controle, fiscalização e monitoramento dos créditos destinados à conversão em vale-transporte eletrônico, junto às entidades credenciadas para esse fim.
Parágrafo único. A MOB enviará à SEFAZ, mensalmente, relatório informativo sobre o resultado das operações de conversão do crédito em vale-transporte.
Art. 3° A pessoa física ou jurídica que possuir crédito e deseja fazer a conversão do mesmo em vale-transporte eletrônico deverá se cadastrar junto à SEFAZ, indicando beneficiário da conversão no Portal Eletrônico do Programa Nota Legal.
- 1° Para efetivação da conversão, será exigida autorização pessoal do titular do crédito, mediante acesso ao sistema com login e senha para preenchimento do Termo de Autorização de Conversão de Crédito em Vale-Transporte Eletrônico de acordo com o disposto no anexo I desta Portaria.
- 2° A solicitação da conversão dos créditos em vale – transporte poderá ser feita a qualquer momento, em campo próprio do Portal Eletrônico do Programa Nota Legal, por conta e ordem do tomador do serviço titular do crédito e obedecerá ao que segue:
I – o valor mínimo para conversão em vale-transporte será de R$ 5,00 (cinco reais) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês;
II – uma vez realizada a conversão do crédito em passagem, essa será irreversível, não podendo ser reconvertida em crédito.
III – a conversão poderá ser realizada diariamente;
IV – o período para a efetivação da conversão é de até 10 (dez) dias úteis, contados do dia seguinte ao da autorização do titular do crédito;
- 3° A qualquer tempo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, o modo de acesso ao sistema do Portal Eletrônico do Programa Nota Legal poderá ser alterado para garantia da segurança do usuário e do próprio Portal.
- 4° Caso ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo titular do crédito e os constantes no banco de dados do Sindicato das Empresas de Transporte – SET, ou estando o beneficiário da conversão em lista de restrição do SET, a conversão será rejeitada e o crédito correspondente retornará para a conta do consumidor no sistema Nota Legal.
- 5° Para exercer a faculdade instituída por esta Portaria, o titular do crédito não poderá possuir registros no Cadastro Estadual de Inadimplentes – CEI, instituído pela Lei n° 6.690, de 11 de julho de 1996.
- 6° A Secretaria de Estado da Fazenda fará o controle das conversões realizadas, mediante a emissão de relatórios eletrônicos com base nos dados de segurança exigidos para o acesso ao Portal Eletrônico do Programa Nota Legal.
Art. 4° A conversão de crédito em vale-transporte eletrônico para uso no transporte coletivo urbano será regulada também, no que couber pela Portaria n° 392/2015.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luis, 18 de setembro de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda