DOE de 20/10/2015
Altera o Anexo Único da Portaria n° 390/2015, que dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07.01.1975.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições, e,
Considerando a necessidade de atualização e consolidação das portarias que disciplina o I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003 ,
Resolve:
Art. 1° Alterar o Anexo Único da Portaria 390/2015, de 17 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a redação dada pelo anexo desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luis, 15 de outubro de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. – ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial |
11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino – carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino – carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° do Decreto 4852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |