SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e com base no prescrito na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento, fiscalização e apuração de responsabilidades das contratações desta Secretaria; e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios aos gestores de contratos e fiscais para exercerem suas atribuições;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade referente a eventuais infrações praticadas por licitantes, fornecedores e prestadores de serviços da SEFAZ, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos convocatórios.
Seção I
Das Definições
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições ou contratada para fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II – licitação/aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões e registro de preços;
III – autoridade competente: servidor investido de competência administrativa para expedir atos administrativos, quer em razão de função quer por delegação;
IV – autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente responsável pela aplicação da penalidade;
V – despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões, previsto no art. 37, caput, e art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal/88;
VI – saneamento: procedimento que visa eliminar vícios, irregularidades ou nulidades processuais, bem como a verificação da razoabilidade da sanção indicada;
VII – recurso hierárquico: é o pedido dirigido à autoridade superior à que prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada, bem como enviar as pretensões recorrentes à autoridade superior;
VIII – fiscal do contrato: é o servidor designado para auxiliar o gestor do contrato, que dentro outras atribuições, é responsável por acompanhar a execução ordinária do contrato, exigir o cumprimento das cláusulas contratuais, avaliar os resultados, atestar recebimento ou informar ao gestor sobre infrações e inadimplementos para tomada das providências, como penalidades e rescisões;
IX – gestor do contrato: é servidor indicado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual, que, dentre outras atribuições, é responsável por revisar as cláusulas contratuais, acompanhar a qualidade, economia e minimização de riscos na execução contratual, aplicar de penalidades ao contratado, rescindir o contrato nos casos previstos e a confeccionar os aditivos contratuais.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 3° As sanções de que trata esta Portaria são aquelas descritas nos artigos 86 a 88, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 7° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como na forma prevista nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – descredenciamento nos sistemas de cadastro de fornecedores do Estado do Maranhão pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Portaria, nas legislações pertinentes, nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos, podem ser aplicadas cumulativamente, observandose a razoabilidade e proporcionalidade.
Seção III
Das Competências para Aplicação das Sanções
Art. 4° A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 3° desta Portaria é de competência do Gestor da área responsável pela fiscalização do contrato.
Art. 5° A aplicação da sanção prevista no inciso V do art. 3° desta Portaria é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
Seção IV
Do Rito Procedimental
Subseção I
Das fases procedimentais
Art. 6° O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases:
I – fase preliminar;
II – saneamento e decisão;
III – intimação da decisão e apresentação de recurso;
IV – análise do recurso e decisão recursal;
V – aplicação da sanção
Subseção II
Da fase preliminar
Art. 7° A Fase Preliminar obedecerá às etapas seguintes:
I – identificação de suposta infração;
II – autuação de processo administrativo específico;
III – comunicação ao fornecedor, prestador ou licitante, para apresentação de defesa prévia referente à suposta infração;
IV – análise prévia da defesa apresentada.
§ 1° Na identificação de suposta infração, deverá ser observado o disposto a seguir:
I – a detecção de suposta infração poderá ocorrer no procedimento licitatório, durante a execução contratual, ou após executado o contrato;
II – a suposta infração deverá ser caracterizada e comprovada pelo fiscal ou gestor;
III – identificadas as infrações, caberá ao fiscal do contrato solicitar justificativas por parte do fornecedor, prestador ou licitante, através de notificação com aviso de recebimento – conforme Anexo desta portaria, indicando as cláusulas do contrato que foram descumpridas e as punições que poderão ser aplicadas;
IV – após análise da justificativa pelo fiscal, caso não acate as justificativas e entenda pela aplicação de sanção, este elaborará relatório circunstanciado e autuará processo administrativo específico.
Caso acate as justificativas apresentadas pelo licitante, fornecedor ou prestador, então arquivará o procedimento, após a ciência do Gestor.
V – o relatório circunstanciado de que trata o inciso IV conterá: exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo; os argumentos trazidos pela empresa, se houver; enquadramento da impropriedade a ser apurada; consequências para a Administração Pública advindas do ato infracional, com relação ao andamento do certame e/ou contrato; e memória de cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa;
§ 2° Na autuação de processo administrativo específico, deve ser observado o seguinte:
I – após confecção do relatório circunstanciado, o fiscal do contrato instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos, além de outras que achar necessárias: relatório circunstanciado, edital de licitação, contrato, empenho, portaria de designação da equipe de fiscalização – ou outro documento equiparável, e detalhamento da infração.
II – o fiscal do contrato deverá solicitar a ciência do Gestor da respectiva área sobre a instauração de processo específico para averiguar possível infração, o qual decidirá motivadamente:
a)pela complementação de informações;
b)pelo arquivamento do processo, por entender que a situação não é motivo para instauração de processo administrativo;
c)pela continuidade do processo administrativo.
§ 3° A comunicação ao fornecedor, prestador ou licitante, para apresentação de defesa prévia referente à suposta infração deverá ser realizada observando-se o disposto a seguir:
I – identificada a falha e após manifestação do Gestor pela continuidade do processo, este encaminhará notificação ao fornecedor, prestador ou licitante, informando a possível infração e possibilitando a apresentação de defesa prévia no prazo estabelecido;
II – a comunicação ao fornecedor será realizada via ofício do setor responsável pelo Contrato ou Licitação, com aviso de recebimento, informando as falhas identificadas, a cláusula descumprida, as penalidades aplicáveis e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das justificativas e defesa prévia, conforme art. 87, § 2°, da Lei n° 8.666/93;
III – o prazo para a apresentação de defesa prévia que trata o inciso II será de 10 (dez) dias para o caso da sanção prevista no inciso V do art. 3 desta Portaria;
IV – caso o fornecedor, prestador ou licitante não seja localizado nos endereços cadastrais disponíveis para consulta, pela Administração, ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado;
V – a notificação pode ser anulada quando feita sem a observância das disposições legais e regulamentares, podendo ser tal falta suprida pela Administração, por ato sanatório, via publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou pelo comparecimento espontâneo do fornecedor, prestador ou licitante interessado;
VI – considera-se efetivada a notificação do fornecedor:
a) na data assinada por preposto da licitante ou contratado, pessoalmente no ofício;
b) na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na notificação; ou
c) na data da publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário Eletrônico da SEFAZ.
§ 4° A análise prévia da defesa apresentada ocorrerá observando-se o abaixo disposto:
I – os argumentos apresentados a que faz referência ao § 3° serão examinados pelo Gestor, que deverá analisar os argumentos e provas apresentadas em conformidade com as cláusulas legais, editalícias e contratuais:
a) se, após análise da defesa e dos documentos que a complementam, for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos trazidos pelo fornecedor, prestador ou licitante podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista, o Gestor poderá decidir pelo arquivamento dos autos, por meio de despacho fundamentado;
b) se o Gestor entender pela aplicação de sanção, obedecerá ao art. 8° desta Portaria;
c) em casos de competência privativa prevista no inciso V do art. 3° desta Portaria, deverão os autos serem remetidos pelo Gestor ao Secretario de Estado da Fazenda para conhecimento e providências.
II – as manifestações do fornecedor, prestador ou licitante não serão conhecidas quando interpostas intempestivamente ou por agente ilegítimo;
III – a autoridade competente poderá conceder dilação de prazo, para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado via requerimento, devidamente fundamentado, e dentro do prazo para apresentação da defesa prévia;
IV – as provas apresentadas pelo fornecedor, prestador ou licitante poderão ser recusadas se ilícitas, impertinentes ou protelatórias, mediante decisão fundamentada em observância ao exposto no art. 18, § 3° da Lei Estadual n° 8.959/2009.
Subseção III
Saneamento e decisão
Art. 8° A fase de saneamento e decisão terá início com a manifestação da autoridade competente para aplicação da sanção cabível.
I – o saneamento contemplará a realização de diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias à instrução processual, caso haja necessidade, bem como a apreciação da autoridade administrativa quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, além das considerações sobre eventuais critérios que a autoridade decisora entenda pertinentes;
II – após as providências e diligências da fase do Saneamento e antes da Decisão, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica – ASJUR, para análise e manifestação acerca dos aspectos legais do processo;
III – após concluída a análise jurídica de que trata o inciso anterior, caberá à autoridade competente exarar a decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidir pela desclassificação da sanção:
a) se a decisão for pela não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
b) no caso de a autoridade competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada decisão pela aplicação da sanção, de forma a demonstrar as razões que levaram a autoridade a entender pela existência da violação das regras da licitação ou contrato e rejeitar a defesa apresentada;
c) no caso de entender pela aplicação de sanção diversa para a qual não seja competente, emitirá despacho encaminhando para a autoridade competente.
Parágrafo único. Colhidas novas provas ou tomado conhecimento de novos fatos, deverá ser reaberto novo prazo para manifestação do Licitante, Prestador ou Fornecedor, observando-se o art. 7°, § 3°, incisos II e III, desta Portaria.
Subseção IV
Intimação da decisão e apresentação de recurso
Art. 9° A fase de intimação da decisão e apresentação de recurso terá início após ser proferida a decisão da autoridade competente, devendo o fornecedor, prestador ou licitante ser notificado por carta com aviso de recebimento, acerca da aplicação ou não da penalidade, sendo garantido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso.
§ 1° O recurso hierárquico será dirigido ao GABIN – Gabinete do Secretário, devendo ser enviado previamente à autoridade prolatora da decisão para conhecimento das razões recursais, momento no qual essa apreciará a possibilidade de reconsideração, decidindo de forma fundamentada, podendo os autos serem encaminhados à Assessoria Jurídica – ASJUR em caso de dúvida jurídica sobre a admissibilidade do recurso.
§ 2° Após a apreciação pela autoridade prolatora da decisão, caso não haja reconsideração, serão os autos encaminhados ao GABIN para decisão definitiva.
§ 3° Quando o fornecedor enviar seu recurso, por meio de correio, será considerado, para fins de conferência do cumprimento do prazo, a data da postagem no correio, e não a data de recebimento na SEFAZ.
§ 4° Não havendo apresentação de recurso no prazo disposto nesta portaria, passa-se diretamente à fase de aplicação da sanção.
Subseção V
Análise do recurso e decisão recursal
Art. 10. A fase de análise do recurso e decisão recursal terá inicio com a apreciação do recurso pela autoridade prolatora da decisão.
§ 1° Havendo reconsideração por parte da autoridade prolatora, o fornecedor, o prestador ou o licitante será notificado da decisão reformada por carta com aviso de recebimento e terá a decisão publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2° Em não havendo a reconsideração citada no parágrafo anterior, serão os autos encaminhados ao GABIN para decisão fundamentada da autoridade superior sobre o acolhimento ou não do recurso.
Art. 11. Exarada a decisão da autoridade superior, o fornecedor, prestador ou licitante será notificado da decisão por carta com aviso de recebimento e terá a decisão publicada no Diário Oficial do Estado.
Subseção VI
Aplicação da sanção
Art. 12. Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pela autoridade competente, conforme previsão dos arts. 3°, 4° e 5°, a qual providenciará os encaminhamentos contidos na decisão.
§ 1° Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 2° Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 13. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito à ampla defesa.
Seção V
Da Penalização no Procedimento de Licitação
Art. 14. Nos procedimentos licitatórios para aplicação das sanções previstas neste instrumento, independente do tipo ou modalidade, seguir-se-á os procedimentos previstos nesta Portaria, observando-se o seguinte:
I – a figura do Fiscal do contrato será substituída, no que for possível, por qualquer servidor que participe da comissão de licitação, pelo leiloeiro, responsável pelo convite ou pregoeiro;
II – a figura do Gestor será substituída pelo presidente da comissão de licitação ou pelo Gestor da Comissão Setorial de Licitação (CSL) da Secretária de Estado da Fazenda do Maranhão;
Seção VI
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 15. Aplica-se às autoridades competentes para decidir os atos desta Portaria, as regras de impedimento e suspeição da Lei Estadual n° 8.959/2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1° É impedido de atuar em processo administrativo o agente público que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – seja parte ou esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado em qualquer processo;
III – seja cônjuge, parente, consanguíneo ou afim de algum dos interessados, em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau;
IV – tenha participado ou venha a participar, judicial ou administrativamente, como perito, testemunha ou representante de qualquer dos interessados, ou se tais situações ocorram quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau.
§ 2° A suspeição do agente público pode ser suscitada de ofício ou a requerimento do interessado, quando este seja amigo íntimo ou inimigo notório de quaisquer dos interessados, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 16. A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 17. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 18. Na hipótese de suspeição ou impedimento da autoridade para proferir decisão nos moldes desta Portaria, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 19. Esta Portaria deverá ser obrigatoriamente mencionada nos editais e contratos emitidos pela SEFAZ em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 20. A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a Administração recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado.
Art. 21. Na contagem dos prazos referidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão.
Art. 22. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nesta Portaria e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, incidirá em falta disciplinar, sujeitando-se à apuração de responsabilidade.
Art. 23. Os fiscais e gestores de contratos serão escolhidos dentre servidores que detenham conhecimento técnico e experiência na área de gestão e fiscalização de contratos administrativos.
Art. 24. No rito estabelecido nesta Portaria, aplicam-se as disposições contidas na Lei Estadual n° 8.959, de 08 de maio 2009.
Art. 25. Os Anexos I, II e III compõem esta Portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
MODELO I
Ofício N° xxxxx/ano/unidade
Município, dia de mês de ano.
À empresa
Nome da empresa
Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), nome da pessoa
Endereço completo
ASSUNTO: Solicita justificativas/esclarecimentos/providências.
Senhor Representante,
1. Com fulcro no art. 67, caput e § 1°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, solicito justificativas ou esclarecimentos, bem como adoção de eventuais providências, sobre os fatos abaixo relacionados:
Resumo dos fatos | Referência Legal/Edital/Contrato | Sanções Correlatas |
Descrição dos fatos com um nível de detalhamento que propicie à empresa apresentar sua justificativa de forma ampla. Indicar, se for o caso, o período, valores, nome dos tercerizados envolvidos e outras informações importantes. |
Indicar as cláusulas do Edital ou do Contrato, bem como da legislação correlata eventualmente infringidas. |
Indicar qual ou quais sanções previstas para o fato em que a empresa poderá ser sancionada, tendo em vista a violação ao Edital ou Contrato. |
2. Tendo em vista os fatos acima elencados, requer-se a imediata regularização da situação (descrever o que deve ser feito para o exato cumprimento da obrigação), a qual já enseja o atraso de (…) dias em relação à obrigação prevista na cláusula (….) do Contrato Administrativo (n° do contrato).
3. Alerto sobre o que dispõem as cláusulas XX do Contrato n° XXX que se referem às sanções previstas para o descumprimento de obrigações pela Contratada.
4. Por oportuno, informo que o não atendimento da providência ou o seu atendimento fora das condições contratuais ensejará instauração de procedimento administrativo específico para o exame dos fatos e eventual aplicação das sanções previstas no Contrato n° (XXX), que terá por base a Lei n°8.666, de 1993, a Lei n° 8.959,de 08 de maio 2009, bem como a legislação correlata, e será processado de acordo com a Portaria XXXX/XX.
5. Solicito que a resposta seja realizada por escrito, instruída com documentos que julgar pertinentes e assinada pelo representante legal da empresa.
6. Por fim, seja encaminhada à autoridade abaixo, no endereço (endereço completo com indicação de número de andar, sala e telefone), no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do recebimento deste.
Atenciosamente,
Nome
Cargo
Órgão
*OS CAMPOS GRAFADOS EM VERMELHO DEVEM SER PREENCHIDOS PELO ÓRGÃO
ANEXO II
MODELO II
Ofício N° xxxxx/ano/unidade
Município, dia de mês de ano.
À empresa
Nome da empresa
Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), nome da pessoa
Endereço completo
ASSUNTO: Notificação para apresentação de defesa prévia.
1. O Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada por (nome e cargo do titular ou autoridade que detiver competência para notificar), vem NOTIFICAR (nome da empresa a ser notificada), já qualificada no Contrato n° (número e ano do contrato), acerca dos seguintes fatos:
Resumo dos fatos | Referência Legal/Edital/Contrato | Sanções Correlatas |
Descrição dos fatos com um nível de detalhamento que propicie à empresa apresentar sua defesa prévia de forma ampla. Indicar, se for o caso, o período, valores, nome dos tercerizados envolvidos e outras informações consideradas importantes. |
Indicar as cláusulas do Edital ou do Contrato, bem como da legislação correlata eventualmente infringidas. |
Indicar qual ou quais sanções previstas para o fato em que a empresa poderá ser sancionada, se restar comprovada a infringência da Lei, Edital e/ou Contrato. |
2. Em resposta ao Ofício n°…… de ……/……/….., encaminhado pelo (nome do órgão), por meio do qual foram relacionados os fatos acima elencados, essa empresa(nome da empresa contratada) apresentou justificativas em ……/……/……, bem como anexou as provas documentais que julgou pertinentes.
3. As justificativas apresentadas foram examinadas pelo setor competente, juntamente com os documentos que a instruíram, com o fim de amparar os argumentos da defesa. Ocorre que ficou (apresentar irregularidade constatada. Ex.: constatado o atraso de XX dias no pagamento do salário dos empregados que prestam serviços neste órgão), não sendo possível aceitar como justificativa o pagamento parcial dos valores, conforme a análise feita pelo setor competente constante do relatório/nota técnica, juntada em anexo.
4. Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigida a (nome da autoridade máxima do órgão), no endereço (endereço completo com indicação de número de andar, sala e telefone), tendo em vista que a avaliação do setor competente indicou ser o caso de aplicação de sanções administrativas previstas na cláusula XX do Contrato Administrativo n° XX/20XX, conforme disposições contidas nas Seções I e II do Capítulo IV da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ou(para as sanções previstas na Lei n° 10.520, de 2002):
5. Tendo em vista a possível aplicação de sanções administrativas previstas na cláusula XX do Contrato Administrativo n° XX/20XX, conforme disposições contidas na Seção I, Capítulo IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e seus regulamentos.
Nome
Cargo
Órgão
*OS CAMPOS GRAFADOS EM VERMELHO DEVEM SER PREENCHIDOS PELO ÓRGÃO
ANEXO III
MODELO III
Ofício N° xxxxx/ano/unidade
Município, dia de mês de ano.
À empresa
Nome da empresa
Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), nome da pessoa
Endereço completo
ASSUNTO: Notificação de imposição de penalidade/Rescisão Contratual (nota explicativa: somente incluir a rescisão contratual na hipótese de ser adotada juntamente com a imposição da penalidade)
1. O Estado do Maranhão, por intermédio do (nome do órgão), neste ato representada por (nome e cargo do titular ou autoridade que detiver competência para notificar) vem NOTIFICAR (nome da empresa a ser notificada), já qualificada no Contrato (número e ano do contrato) da aplicação da penalidade (descrever a pena aplicada, por ex. advertência, multa, etc.) e da rescisão do Contrato n°XX/XX (nota explicativa: manter o trecho sublinhado somente se for notificar conjuntamente acerca da rescisão contratual e da aplicação de penalidade),conforme decisão fundamentada da autoridade, juntada em anexo.
2. Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO, conforme previsto no art. 109 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 09 da Portaria n° XXX/XX, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigido a (nome do Secretário de Estado da Fazenda), no endereço (endereço completo com indicação de número de andar, sala e telefone).
3. Por oportuno, informo que os autos do Processo Administrativo (incluir n°do processo administrativo específico) encontram-se à disposição para vista do interessado, no setor (incluir o nome do setor, n° da sala, horário e demais dados importantes), o que não modifica ou altera o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para interposição do recurso.
Nome
Cargo
Órgão
*OS CAMPOS GRAFADOS EM VERMELHO DEVEM SER PREENCHIDOS PELO ÓRGÃO
*OS CAMPOS GRAFADOS EM AZUL CONSTITUEM NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS QUANDO O DOCUMENTO FOR ENCAMINHADO À CONTRATADA