PORTARIA GABIN N° 540, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 19.12.2023)
Altera a Portaria GABIN 45/2021, para revogar dispositivos e dispor sobre a impossibilidade de emissão de EFD substitutiva com finalidade de desconstituir crédito tributário lançado em procedimento fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE
Art. 1° Ficam revogados os § 2° do Art. 6° e Parágrafo único do Art. 7° da Portaria GABIN 45/2021
Art. 2° Fica acrescido ao Art. 8° da Portaria GABIN 45/2021 o Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 8°
(…)
Parágrafo único. Não será permitida autorização de EFD substitutiva com a finalidade de desconstituir o crédito tributário lançado em procedimento fiscal, exceto, quando do procedimento fiscal a autuação restar improcedente.”
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 12 DEZEMBRO DE 2023.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.