DOE de 27/12/2017
Determina que os pagamentos realizados relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na forma da Lei 10.692, de 28 de setembro de 2017, sejam considerados nas condições que especifica.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 8º da lei 10.692, de 28 de setembro de 2017 prevê que o Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias a efetivar as disposições contidas nesta Lei e,
CONSIDERANDO, ainda, que os princípios fundamentais do direito público no cumprimento das obrigações tributárias assegura ao contribuinte a garantia do adequado e eficaz atendimento pelos órgãos fazendários, bem como uma maior segurança jurídica nos atos da administração pública,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, excepcionalmente, que os pagamentos efetuados nas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei 10.692, de 28 de setembro de 2017, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) online, sejam considerados para efeito de quitação dos respectivos débitos.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda