Dispõe sobre a prescrição do direito de cobrança dos créditos tributários no âmbito administrativo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1° A declaração da prescrição do direito de cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo, é de competência, exclusiva, da CEGAT/Tributação, mediante parecer escrito, em processo devidamente formularizado
Art. 2° O pedido de parecer de que trata o artigo anterior deverá ser formulado pela autoridade administrativa que atestar ou tiver dúvida razoável sobre a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário de sua competência.
Art. 3° O parecer de que trata o art. 1º deverá indicar o decurso do prazo prescricional (art. 174 do CTN), bem como quantificar o crédito tributário extinto (art. 156, V, do CTN) e, ao final, requerer providências administrativas à Corregedoria – CORREG, se for caso corregedoria.
Art. 4° A Corregedoria deve apurar, se houver indicio de culpabilidade, a responsabilidade funcional do (s) servidor (es) que deu causa à prescrição do crédito tributário, aplicando as penalidades cabíveis, na forma prevista na Lei 7.570/2000 (Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF).
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda