CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 509, de 17 de março de 2020, o qual dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território estadual e estabelece regime de quarentena com restrições complementares para restrição de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO a suspensão temporária, por trinta (30) dias, de qualquer atividade que envolva atendimento presencial do público externo, que puder ser prestada por meio eletrônico ou telefônico, bem como os eventos, aglomeramento de pessoas e viagens de colaboradores; bem como a suspensão por sete (7) dias das atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
CONSIDERANDO a possibilidade de desempenho de atividades laborais domiciliares (trabalho remoto) e por meios digitais previsto no Decreto Estadual n° 509/2020 e regulamentado na Instrução Normativa SEA n° 4/2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de fazer o enfrentamento da emergência causada pelo COVID-19, mitigando sua transmissão e progressão.
RESOLVE:
Suspender as atividades presenciais na sede da FAPESC e estabelecer os procedimentos iniciais para a realização do trabalho remoto, em regime domiciliar, com uso de meios digitais e dar outras providências.
Art. 1° Ficam suspensas quaisquer atividades presenciais na sede da FAPESC pelo período de sete (7) dias a contar do dia 18 de março de 2020, nos termos do Decreto Estadual n° 515/2020.
Art. 2° Fica instituído o Trabalho Remoto, em regime domiciliar, de forma geral e para todos os colaboradores da FAPESC pelo período de sete (7) dias, utilizando-se de meios digitais para o exercício das atividades.
Art. 3° O trabalho remoto, em regime domiciliar, será organizado pelos gestores junto aos colaboradores, não havendo a necessidade, neste momento, de qualquer requerimento ou ato dos colaboradores.
§ 1° Cabe ao gestor setorial estabelecer a rotina de atividades que serão desempenhadas enquanto perdurar a vigência do presente regime de exceção de trabalho remoto geral.
§ 2° A excepcionalidade da medida visa a preservação da saúde dos colaboradores, bem como, o cumprimento da suspensão das atividades não essenciais estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 515/2020, com vistas a prevenção e combate a pandemia do COVID-19.
§ 3° O Trabalho Remoto não caracteriza recesso ou qualquer outra benesse que conceda ao colaborador o direito ou faculdade de não exercer suas atividades laborais, sob pena de adoção de medidas disciplinares.
§ 4° O Trabalho Remoto não constitui direito subjetivo do colaborador, sendo determinação legal que estabelece regras ao combate à propagação da contaminação pelo COVID-19, podendo ser revogado a qualquer tempo.
§ 5° A excepcionalidade da medida visa a preservação da saúde dos colaboradores e não lhes gerará qualquer tipo de ressarcimento ou indenização.
Art. 4° A Gerência de Tecnologia da Informação da FAPESC e sua equipe deverá estruturar e viabilizar o acesso aos colaboradores à Plataforma da FAPESC, sistemas de controle e registro de informações, banco de dados, pastas eletrônicas e demais softwares e plataformas necessárias ao trabalho remoto.
§ 1° Em caso de necessidade para o exercício do trabalho remoto e disponibilidade de equipamentos pela FAPESC, a Gerência de TI e o Setor de Patrimônio deverão disponibilizar notebook (computador) para o exercício das atividades domiciliares, mediante os registros competentes, priorizando-se os gestores e os colaboradores que possuem atividades essenciais à manutenção dos serviços e editais da FAPESC.
§ 2° O colaborador deverá informar ao gestor imediato e a gerência de TI a não existência de condições tecnológicas e lógicas para realização do trabalho remoto, tais como inexistência de computador, acesso à internet, telefone, etc. para que sejam tomadas medidas com vistas a viabilizar a materialização do trabalho remoto.
§ 3° Os colaboradores deverão manter seus dados atualizados junto ao cadastro da Presidência e do Setor de Gestão de Pessoas da FAPESC (e-mail profissional e pessoal, telefone celular institucional, pessoal e fixo residencial, WhatsApp, Skype, Hangouts, etc.).
§ 4° O registro do ponto deverá ser justificado, excepcionalmente, à luz das determinações desta Portaria.
Art. 5° A jornada de trabalho remoto na modalidade domiciliar não está sujeita ao controle de jornada. Contudo, é dever do colaborador observar o cumprimento do horário do expediente administrativo, respeitando os horários de início, fim e intervalo da jornada. Havendo flexibilização quando ao exercício no período matutino ou vespertino, em face do uso das tecnologias. Contudo, a excepcionalidade deve ser combinada previamente com o gestor e deve-se privilegiar o turno vespertino.
§ 1° Além do colaborador estar acessível durante o horário de expediente administrativo, deverá acessar seus E-mails/WhatsApp e manter seu telefone ativo e disponível, a fim de garantir a comunicação eficiente e imediata, bem como acessar o SGPe para fi ns de recebimento e encaminhamento de processos e documentos.
§ 2° O Colaborador deverá cientifi car o gestor imediato sobre os trabalhos realizados e necessidades de outros trabalhos, bem como apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam afetar o cumprimento das atividades.
§ 3° Os colaboradores poderão utilizar ferramentas gratuitas de WebConferência (Skype, WhatsApp, RNP, DUO, FaceTime, Hang-outs, etc.) para a realização de reuniões ou instruções de trabalho.
Art. 6° Os gestores da FAPESC deverão estabelecer contato com os colaboradores a fi m de auxiliar na realização do trabalho remoto, bem como estabelecer os regramentos, demandas e controles das atividades.
§ 1° Cabe aos gestores explicar aos colaboradores o funcionamento e as regras de trabalho remoto, incluindo aspectos referentes aos equipamentos, meios de comunicação, programas de informática e demais elementos que permeiam essa modalidade de trabalho, bem como alinhar com os colaboradores os trabalhos que devem ser realizados remotamente, defi nindo entregas diárias e semanais que devem ser executadas e apresentadas.
§ 2° A Gerência de TI deverá viabilizar o acesso remoto por VPN (Virtual Private Network), quando necessário.
§ 3° Os gestores poderão utilizar ferramentas gratuitas de Web-Conferência (Skype, WhatsApp, RNP, DUO, FaceTime, Hangouts, etc.) para a realização de reuniões ou instruções de trabalho aos colaboradores.
Art. 7° Caberá a Gerência de Administração e Finanças efetuar a comunicação à empresa gestora do contato dos colaboradores terceirizados para fins do cumprimento da suspensão das atividades presenciais e estruturação, se possível, de infraestrutura para o trabalho remoto para estes trabalhadores.
Art. 8° O gestor responsável pelo setor deve assegurar que, mesmo com o desempenho de atividades domiciliares, seja mantido o atendimento virtual externo via Plataforma FAPESC e demais canais de comunicação.
Art. 9° No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias.
Art. 10. As informações oficiais deverão ser buscadas pelos colaboradores por meio da Secretaria Estadual de Saúde, através do site: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/index.html, onde podem ser obtidas orientações e o acompanhamento das ações sobre o combate à expansão do coronavírus (COVID-19) em Santa Catarina.
Art. 11. A Presidência irá criar um grupo de gestores para auxiliar, monitorar e coordenar as atividades envolvendo o momento de exceção do COVID-19.
Art. 12. Os casos omissos na presente portaria serão resolvidos pela Diretoria Executiva da FAPESC, observando-se a legislação pertinente e as determinações emanadas pelas autoridades de saúde e pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 13. Outras regras serão emanadas conforme a necessidade e/ou após a cessação dos efeitos da suspensão momentânea das atividades determinada pelo Governo do Estado.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 18 de março de 2020.
Florianópolis, 18 de março de 2020.
FÁBIO ZABOT HOLTHAUSEN
Presidente da FaPeSC