DOE de 26/12/2016
(Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2017 e dá outras providências).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 106, da Lei n° 0400/97, combinada com o art. 33 do Decreto n° 3.340, de 14 de dezembro de 1995 – RIPVA.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2017, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto n° 3.340/95.
Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei n° 0400/97, são as seguintes:
I – de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II – de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III – de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 2° Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2017, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:
Art. 3° Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4° do art. 106, da Lei n° 0400 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4° O requerimento para o reconhecimento de isenção ou não incidência do IPVA, nos termos definidos no art. 98 e art. 99 da Lei n° 0400/97, deverá ser protocolizado pelo interessado nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, até dia 31 de agosto de 2017.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá-AP, 23 de novembro de 2016.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda