DOM de 10/02/2014
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 342 do Decreto n° 286, de 27 de dezembro de 2006,
Tendo em vista as disposições do inc. IV do art. 56 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, combinado com a alínea “a” do inc. III do art. 293 do Decreto n° 286, de 27 de dezembro de 2006, e
CONSIDERANDO os valores mínimos de Custos Unitários Básicos de Construção, em cada categoria, divulgados pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Tocantins – SINDUSCON,com a dedução de 40% (quarenta por cento) a título de materiais,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam aprovados os valores correspondentes aos preços mínimos dos serviços de construção civil a serem utilizados para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza quando configurada a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros (ISS-CO), conforme se segue:
Descrição | Valor R$/ m² |
Obras Residenciais | 284,34 |
Obras Comerciais | 398,48 |
Galpão | 219,38 |
§ 1° Os valores indicados na tabela constante no caput deste artigo referem-se exclusivamente aos serviços, já deduzidos os valores dos materiais.
§ 2° Para construções de uso misto será utilizado o valor correspondente à área predominante e, não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção.
Art. 2° Fica prejudicada a cobrança do ISS-CO quando:
I – a obra for construída através de contrato de prestação de serviços, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços, notas fiscais recebidas e comprovantes de recolhimento do ISS;
II – a obra for construída por incorporação imobiliária ou adotando-se a relação de emprego, comprovados mediante a apresentação da matrícula CEI, livro de registro de empregados e relatório GFIP.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 24 dias do mês de janeiro de 2014.
CLÁUDIO DE ARAÚJO SCHÜLLER
Secretário