(DOM de 29/12/2011)
Dispõe sobre o calendário fiscal para os tributos municipais no exercício de 2012.
A Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, a prerrogativa de que trata o caput do art. 1º, da Lei nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, as Taxas de Urbanização, Resíduos Sólidos e Contribuições para Custeio da Iluminação Pública, quando lançados conjuntamente com o IPTU, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2012, e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento, por meio de publicação de edital.
§ 1º O primeiro lançamento em caráter geral relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 10 de janeiro de 2012, vencendo a primeira Cota Única e a primeira parcela, em 10 de fevereiro do mesmo exercício fiscal.
§ 2º O pagamento do IPTU e das taxas e contribuição lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto, poderá ser realizado em Cota Única ou em 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota, a partir da data definida no parágrafo anterior.
§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e taxas imobiliárias em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado, nos termos a seguir:
– de 15% (quinze por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2012;
– de 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 10 de março de 2012.
§ 4º Aplicam-se os descontos a que se refere o parágrafo anterior, aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo Único. Aos contribuintes que desenvolvem como atividade principal a de Representação Comercial, o vencimento será a cada dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao mês de competência.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Pessoa Física dos contribuintes cujo valor é calculado por meio de alíquotas fixas e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2012.
§ 1º O pagamento do ISS/PF poderá ser realizado em Cota Única ou em 06 (seis) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota em 10 de abril de 2012.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do ISS/PF em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado de 15% (quinze por cento), nos termos do § 9º do art. 33 da Lei Municipal nº 7.056/77, com a alteração da Lei nº 8.293/03.
§ 3º O contribuinte PF que optar pelo movimento econômico nos termos da Lei nº 8.491/2006, recolherá seu tributo no dia 10 do mês subseqüente do fato gerador, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) Avulso.
§ 4º Os contribuintes cadastrados no curso do Exercício Fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 6 (seis) parcelas, nos termos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 4º O Imposto ISS retido na fonte pagadora, nos termos da legislação vigente, será recolhido, em favor da Fazenda Municipal, a cada dia 10 (dez) do mês subseqüente ao pagamento, crédito, remessa ou entrega à retenção.
Art. 5º A renovação da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento – TLPL, prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 7.056/77, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2012.
§ 1º O pagamento da TLPL poderá ser realizado em Cota Única ou em 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota a partir da data definida no caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em Cota Única terá direito a um desconto, sobre o tributo lançado, de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 7.934/98.
§ 3º Os contribuintes licenciados no curso do Exercício Fiscal receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses restantes do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 5 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 6º Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
DÊ -SE CIÊNCIA , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 28 de dezembro de 2011.
WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Finanças