O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4°, do art. 3, do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020,
CONSIDERANDO os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que o art. 4° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 12/2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, o qual considerou os últimos comportamentos de setores da sociedade, como aglomerações em praias e a antecipação de etapas de reabertura por municípios do Estado, recomendando a não implementação da Fase 03, Fração 01, no dia 29 de julho de 2020, conforme previsto na Portaria Conjunta n° 09/2020, de13 de julho de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria estabelece os protocolos específicos dos segmentos socioeconômicos de Alimentação II e Bares, na Fase 3, Fração 1, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020, e a Portaria n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
§ 1° Ficam autorizados à retomada gradual da atividade econômica de que trata o caput deste artigo, a partir de 05 de agosto de 2020, os seguintes segmentos socioeconômicos:
I – serviços de alimentação com área acima de 300 m² (trezentos e um metros quadrados), dos seguintes ramos:
a) restaurantes;
b) lanchonetes;
c) food parks;
II – bares e barracas de praia.
Dos protocolos específicos
Art. 2° Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 3 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos expostos na Portaria Conjunta n° 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
§ 1° Nesta fração é permitida a venda de bebidas alcoólicas pelos bares e restaurantes, sendo aplicável todos os demais protocolos específicos previstos na Portaria Conjunta n° 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
§ 2° Os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes, food parks) não poderão utilizar-se de praças de alimentação onde mesas e cadeiras sejam de uso comum a clientes de empresas diversas.
§ 3° As barracas de praia devem observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, o limite máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa, bem como as demais medidas previstas na Portaria Conjunta n° 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
§ 4° Os food parks não poderão dispor de mesas e cadeiras em espaço superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), como medida para facilitar a sanitização e controle de acesso pelos usuários.
§ 5° Os food parks deverão indicar obrigatoriamente um responsável pelo empreendimento, que subscreverá o plano de enquadramento aos protocolos de retomada, a quem compete assegurar a aplicação de todos os protocolos exigidos para a retomada da atividade, respondendo, inclusive, perante aos órgãos de controle e fiscalização.
§ 6° Caso não seja identificado o responsável legal de que trata o § 2°, os órgãos de fiscalização poderão determinar o esvaziamento e fechamento do espaço imediatamente.
Disposições finais
Art. 3° As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa n° 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 4° As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria n° 009/2020-GAC/SESAP/SEDEC, 13 de julho de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5° O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual n° 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual n° 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Art. 6° O artigo 2°, da Portaria Conjunta n° 009/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 2°………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
III -……………………………………………………………………………………..
a) Fração 1, início no dia 5 de agosto;
…………………………………………………………………………………”
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico