O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4°, do art. 3, do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020,
CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o que o art. 1° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
CONSIDERANDO a elaboração do Plano de Retomada do Turismo do Rio Grande do Norte, iniciativa da Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte, Sistema Fecomércio, através do Senac e entidades do trade, com vistas a garantir a saúde pública e organizar a retomada gradativa da atividade turística, preservando os empregos e auxiliando na segurança econômica e sanitária;
CONSIDERANDO a publicação da Recomendação Conjunta n° 001/2020-GAC/SESAP/SEDEC, subscrita por membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, que orienta a adoção de medidas destinadas a reforçar a proteção à saúde no cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;
CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria estabelece os protocolos específicos relativos ao funcionamento das atividades de hospedagem do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude da pandemia da COVID-19, sem prejuízo das demais normas legais e sanitárias vigentes.
Dos protocolos específicos
Art. 2° Além do protocolo geral estabelecido na Portaria Conjunta n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, o funcionamento das atividades de hospedagem do Estado do Rio Grande do Norte deverá cumprir o seguinte protocolo específico, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I – higienização dos espaços e equipamentos no início de cada turno;
II – nas entradas dos elevadores, escadas, na recepção, em todos os corredores de acesso aos quartos e outras áreas de interesse, os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool gel a 70% ou produtos antissépticos que possuam efeito similar;
III – assegurar atendimento preferencial para hóspedes pertencentes ao grupo de risco da COVID-19, de forma a reduzir o tempo de atendimento na recepção do estabelecimento e nos demais setores do meio de hospedagem. Esta informação deve estar disponível aos clientes a fim de facilitar a compreensão dos demais hóspedes;
IV – exigir que o hóspede preencha declaração, constante no Anexo I do Plano de Retomada do Turismo do Rio Grande do Norte, informando a presença ou ausência de sintomas da COVID-19 no momento da entrada no meio de hospedagem;
V – monitoramento diário dos hóspedes quanto à febre e outros sintomas da COVID-19, registrando as informações no sistema de controle do hotel e, quando atestado sintomas da doença:
a) fornecer máscara cirúrgica para o turista sintomático e seus acompanhantes;
b) acomodá-los em unidade com menor fluxo para outros hóspedes, enquanto aguarda orientação ou atendimento médico;
c) orientar para consultar o Teleatendimento do Instituto de Medicina Tropical (IMT) ou procurar o serviço de saúde;
VI – se o hóspede for considerado como caso suspeito de contaminação por COVID-19, deverão ser oferecidas as seguintes orientações:
a) retorno ao domicílio em carro particular para cumprimento da quarentena; ou
b) encaminhamento para local específico definido pelas instituições oficiais de saúde do município em que se encontre, caso haja a disponibilização de local adequado para o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não invasivos;
VII – se não houver outra opção a não ser manter um hóspede doente com suspeita de COVID-19, com sintomas leves, deve-se considerar o auto isolamento no quarto. As visitas do médico devem ser realizadas no quarto do doente sempre que possível, evitando a necessidade de o paciente ir ao consultório do médico;
VIII – um hóspede doente, com suspeita ou confirmação de COVID-19, deve ficar em um quarto individual, exceto no caso de crianças ou pessoas que precisam de cuidadores;
IX – as pessoas doentes, com suspeita ou confirmação de COVID-19, não devem dividir o banheiro com outras pessoas, nem toalhas, cobertores ou qualquer tipo de roupa de cama;
X – nos quartos dos hóspedes doentes, com suspeita ou confirmação de COVID-19, deve-se priorizar a ventilação natural de ar, com as janelas abertas, se possível;
XI – os quartos dos hóspedes doentes, com suspeita ou confirmação de COVID-19, não devem ser acessados por outros hóspedes;
XII – o meio de hospedagem deverá advertir ao hóspede com suspeita ou confirmação de COVID-19 para que evite sair do quarto pelo período de 14 dias;
XIII – o meio de hospedagem deverá disponibilizar um termômetro e oxímetro de pulso nos quartos de hóspedes com suspeita ou confirmação de COVID-19, para auto aferição de temperatura e saturação, além de álcool gel a 70% para higiene das mãos;
XIV – hóspedes em isolamento social com suspeita ou confirmação de COVID-19 devem obrigatoriamente realizar suas refeições dentro do quarto, e, ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor, ao lado da porta), para que sejam recolhidos;
XV – as roupas de cama, toalhas e roupas pessoais dos hóspedes com suspeita ou confirmação da COVID-19 deverão ser acondicionadas pelos próprios hóspedes, em sacos específicos, com vedação, disponibilizados pelo estabelecimento, os quais deverão ser recolhidos, transportados e higienizados de maneira separada dos itens dos demais clientes;
XVI – os resíduos devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e descartáveis em até 2/3 de sua capacidade, devidamente fechados com lacre ou nó duplo, e introduzidos em um segundo saco, também resistente e descartável, e então dispostos para a coleta convencional;
XVII – deverá ser feita a remoção do hóspede para um serviço de saúde, em caso de relato de dificuldade para respirar (falta de ar), saturação < 93% ou outras queixas que caracterizem piora clínica. Para isso, deve ser disponibilizado um canal fácil de comunicação com o turista ou viajante;
XVIII – todos os trabalhadores da recepção e concierge devem receber treinamento para que possam prestar informações aos hóspedes que questionarem a política do estabelecimento em termos de medidas preventivas estabelecidas ou outros serviços (por exemplo, serviços médicos e de farmácia disponíveis na área ou no próprio estabelecimento);
XIX – a recepção deve ter disponível o fluxograma de ação para o caso de hóspedes que declararem ou apresentarem sintomas da COVID-19, bem como números de telefone das autoridades de saúde, centros médicos, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e hospitais públicos e privados;
XX – deverá ser mantido borrifador com álcool a 70% ou sanitizante e tecidos de limpeza na recepção, para a higienização dos balcões após os atendimentos de cada hóspede e de todas as superfícies e equipamentos na troca de turnos dos profissionais;
XXI – deve-se higienizar as chaves para entregá-las ao hóspede e após receber das mãos dele;
XXII – os equipamentos e materiais utilizados para limpeza das acomodações de hóspedes com suspeita ou confirmação da COVID-19 deverão passar por processo de desinfecção;
XXIII – os estabelecimentos deverão elaborar cronograma com horários pré-definidos para limpeza e desinfecção dos quartos a ser realizada, de preferência, sem a presença do hospede;
XXIV – os estabelecimentos de hospedagem compartilhada (hostels, albergues etc), deverão observar o distanciamento mínimo de 3 m (três metros) entre as camas, sendo vedada a utilização de beliches, treliches ou quaisquer outras estações de repouso nas quais não seja possível manter esse distanciamento;
XXV – efetuar limpeza e desinfecção diária utilizando produtos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o combate ao novo coronavírus (COVID-19), com a seguinte frequência:
a) nas áreas de grande circulação de pessoas, 3 (três) vezes ao dia;
b) nas áreas de menor circulação de pessoas, 2 (duas) vezes ao dia;
XXVI – remover jornais, revistas, livros, folders, informativos, cartões de visitas etc, bem como as Fichas Nacionais de Registro de Hóspedes (FNRH) em papel, de todos os espaços, para evitar a contaminação indireta;
XXVII – intensificar as ações nos canais de comunicação online, se possível. No ato da reserva online, estimular a realização do check-in antecipado, contendo informações cadastrais, como na FNRH, anexando dados específicos sobre a saúde do hóspede, como, por exemplo, se ele se enquadra no grupo de risco e se possui plano de saúde ou seguro viagem, bem como solicitar que indique um contato de emergência;
XXVIII – deverá ser estimulado o autosserviço de bagagens e estacionamento, evitando-se a disponibilização de manobristas e mensageiros;
XXIX – evitar o compartilhamento de sofás e poltronas nas áreas comuns;
XXX – proibir a utilização dos espaços de eventos;
XXXI – estabelecer critérios que reduzam o número, a frequência e duração das visitas;
XXXII – posicionar lixeiras próximas à saída dos quartos. As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, nunca com acionamento manual, e precisam ser mantidas higienizadas diariamente;
XXXIII – priorizar o serviço de alimentação dos hóspedes, incluindo café da manhã, exclusivamente em serviço de quarto ou através do sistema à la carte no salão do estabelecimento;
XXXIV – o funcionamento dos restaurantes e a disponibilização de alimentação no sistema self-service (buffet) deverá observar o protocolo específico estabelecido pela Portaria Conjunta n° 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020;
XXXV – fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos trabalhadores, de acordo com a especificidade da função desempenhada por cada setor, contendo, no mínimo:
a) setor de limpeza e lavanderia: máscara descartável ou de tecido, luvas nitrílicas ou luvas de procedimentos descartáveis, respirador tipo peça filtrante para partículas (no mínimo, PFF1), calçado impermeável, avental impermeável ou descartável, óculos de segurança e protetor facial em acetato (face shield);
b) setor de manipulação de alimentos: máscara descartável ou de tecido, protetor facial em acetato (face shield) e luvas nitrílicas ou luvas de procedimentos descartáveis;
c) recepcionistas e manobristas: máscara descartável ou de tecido e protetor facial em acetato (face shield);
d) demais trabalhadores: máscara descartável ou de tecido;
XXXVI – toda camareira/ASG deverá ter 02 luvas de borracha de cores diferentes, e cada uma deve ser guardada em recipiente separado. Uma será usada durante a atividade em “área suja” (banheiros, vestiários, sala de resíduos, rouparia suja) e a outra durante as atividades em “área limpa” (unidade habitacional, corredores, salas administrativas, áreas sociais);
XXXVII – deverá ser disponibilizado álcool gel a 70% no carrinho das camareiras;
XXXVIII – designar trabalhadores exclusivos para retirada e lavagem de roupas de cama, toalhas e roupas pessoais;
XXXIX – recomenda-se que a roupa de cama seja removida sem sacudir, enrolando-a no sentido de dentro para fora (dentro: parte em contato com o colchão; fora: parte em contato com o hóspede), fazendo um “embrulho”, sem encostar a roupa no corpo, bem como que sejam acondicionadas em sacos plásticos para o transporte;
XL – recomenda-se que o processo de higienização de unidades habitacionais (UHs) ou leitos para entrada de novo hóspede seja realizado em três etapas:
a) descontaminação do banheiro (processo químico);
b) limpeza e higienização da unidade habitacional (UH);
c) limpeza e higienização do banheiro;
XLI – todas as unidades habitacionais (UHs) ou leitos devem receber ventilação natural durante todo o período de higienização;
XLII – todos os programas que incentivam os hóspedes a renunciarem voluntariamente aos serviços de limpeza devem ser suspensos a fim de maximizar a saúde e a segurança da equipe do meio de hospedagem e dos demais hóspedes;
XLIII – espaços infantis em que a ventilação natural não seja viável devem ser fechados;
XLIV – deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior, e em ambientes com ar condicionado, deve-se proceder ao monitoramento das condições dos filtros e à manutenção das condições adequadas da taxa de substituição do ar interior;
XLV – recomenda-se que uniformes da equipe de governança (equipe de higiene e lavanderia) sejam lavados no meio de hospedagem ou em lavanderia terceirizada;
XLVI – recomenda-se reduzir ao máximo o número de itens de decoração que só podem ser higienizados por lavagem, como tapetes, almofadas, cortinas de tecido etc;
XLVII – se possível, deverá ser instalada uma barreira de acrílico nos caixas;
XLVIII – as academias deverão respeitar o protocolo específico estabelecido pela Portaria Conjunta n° 12/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020;
Parágrafo único. Os meios de hospedagem deverão operar com 60% de suas unidades habitacionais (UHs) ou de seus leitos disponíveis.
Disposições finais
Art. 3° As atividades de hospedagem do Estado do Rio Grande do Norte deverão observar as diretrizes da Nota Informativa n° 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 4° As atividades de hospedagem do Estado do Rio Grande do Norte que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas gerais estabelecidas pela Portaria Conjunta n° 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal do meio de hopedagem poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5° O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual n° 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual n° 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Vigência
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 4 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico
ANA MARIA DA COSTA
Secretária de Estado do Turismo