O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8° da Portaria Interministerial n° 678, de 12 de setembro de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e da quarentena das embarcações de cruzeiros.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se viajante o passageiro, tripulante, profissional não-tripulante, em viagem em embarcação de cruzeiro.
Art. 2° As embarcações são classificadas conforme níveis do cenário epidemiológico previstos no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Considerar-se-á surto de covid-19 em embarcações o cenário epidemiológico classificado nos níveis 3 e 4 do Anexo a esta Portaria.
CAPÍTULO II
VIAJANTES COM SINAIS E SINTOMAS SUSPEITOS DE COVID-19
Art. 3° Os viajantes a bordo de embarcação de cruzeiro com sinais e sintomas de covid-19 devem imediatamente:
I – comunicar a equipe médica sobre o seu quadro clínico;
II – permanecer isolados na cabine até orientação médica; e
III – ser testados para infecção para SARS-CoV-2, por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste rápido de antígeno.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se isolamento a separação de indivíduos infectados dos não infectados durante o período de transmissibilidade da doença.
§ 2° Os casos suspeitos de covid-19 são aqueles definidos no Guia de Vigilância Epidemiológica da covid-19, publicado pelo Ministério da Saúde.
Art. 4° Os responsáveis pelo centro médico da embarcação devem notificar diariamente a Anvisa sobre:
I – todos os casos de viajantes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG); e
II – todos os casos de viajantes que sejam testados positivos para covid-19.
Art. 5° Os casos suspeitos de covid-19 não confirmados devem permanecer em isolamento até o resultado negativo do teste e remissão dos sintomas respiratórios.
Art. 6° O viajante sintomático com resultado negativo pelo teste rápido de antígeno deve:
I – ter nova amostra coletada para realização de RT-PCR ou RT-LAMP; e
II – permanecer em isolamento na cabine até o resultado do novo teste sem prejuízo das demais disposições desta portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de obtenção ou confirmação do resultado negativo por exame RT-PCR ou RT-LAMP e remanescendo a suspeita de covid-19, aplicar-se-á o disposto nos art. 7°, §§ 1° a 9° desta portaria.
CAPÍTULO III
VIAJANTES COM RESULTADO POSITIVO
Art. 7° O viajante com resultado positivo, detectável ou reagente, deve permanecer em isolamento em cabine destinada para essa finalidade.
§ 1° O isolamento deve ser pelo período de 10 (dez) dias completos para quadro de Síndrome Gripal leve ou moderado e de 20 (vinte) dias para quadro de Síndrome Respiratória Aguda grave/crítico, contados da data do início dos sintomas.
§ 2° Dia completo: o dia zero (dia 0) é o dia do início dos sintomas, e o dia 1 é o primeiro dia completo (24 horas) após o início dos sintomas, e assim sucessivamente.
§ 3° O isolamento poderá ser suspenso após o 7° dia completo, (ou seja, no 8° dia dos sintomas) para os pacientes imunocompetentes com quadros leves, com melhora dos sintomas respiratórios e afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas.
§ 4° Se o viajante tiver acesso a exame de biologia molecular ou teste rápido de antígeno, o isolamento pode ser suspenso após o 5° dia completo (ou seja, no 6° dia dos sintomas) a partir do início dos sintomas se o exame realizado for negativo ao final do 5° dia, e se estiver com melhora dos sintomas respiratórios e afebril nas últimas 24 horas.
§ 5° Se o isolamento for suspenso antes do 10° dia, conforme descrito nos §§ 3° e 4° deste artigo, o viajante deve utilizar máscara cirúrgica ou PFF2/N95 até o 10 ° dia completo, além de evitar contato com pessoas com maior risco de agravamento pela covid-19.
§ 6° Se o viajante for impossibilitado de usar as máscaras faciais, o isolamento na cabine deve ser mantido até o 10° completo.
§ 7° As refeições do viajante com covid-19 devem ser realizadas em cabine separada de outros viajantes até o 10° dia completo.
§ 8° Cumprido o período previsto, o isolamento pode ser encerrado desde que o viajante permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e com remissão dos sintomas respiratórios.
§ 9° O período de isolamento pode ser completado em casa, hotel ou hospital a depender das condições clínicas do viajante.
CAPÍTULO IV
CONTATOS PRÓXIMOS
Art. 8° Todos os contatos próximos de indivíduos suspeitos de estarem infectados com o vírus SARS-CoV-2 devem ser imediatamente identificados e testados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput consideram-se, em navios de cruzeiros, contatos próximos os viajantes da mesma cabine, tripulantes que tenham jornada de trabalho em mesmo turno e local, ou outros que tenham estado há menos de 1 (um) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos e sem máscara ou que tenha tido contato físico direto com o caso suspeito.
Art. 9° Além da testagem imediata, os contatos próximos assintomáticos de um caso confirmado de covid-19 devem permanecer em isolamento por no mínimo 5 dias completos a contar da data da última exposição.
§ 1° No 5° dia completo, deve ser realizado novo teste rápido de antígeno ou exame de biologia molecular.
§ 2° Se o novo exame realizado tiver resultado negativo, o contato próximo pode ser liberado da quarentena no 6° dia, desde que assintomático durante todo o período.
§ 3° Como alternativa ao isolamento de que trata o caput, os operadores de navios de cruzeiro, a seu critério, podem optar por testar diariamente os casos próximos com teste rápido de antígeno ou exame de biologia molecular por 5 dias após sua última exposição.
§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3° acima, o contato próximo deverá manter o uso de máscaras, realizar as refeições na cabine, assim como ser monitorado para sinais e sintomas de covid-19 até o 10° dia completo.
§ 5° Se os contactantes assintomáticos não puderem ser separados do caso índice, devem ficar em quarentena na mesma cabine.
§ 6° O contato próximo com resultado positivo, detectável ou reagente, deverá submeter-se ao disposto no art. 7° desta Portaria.
Art. 10. Na hipótese de o viajante com sinais e sintomas de covid-19 testar negativo em teste de RT-PCR, os seus contatos próximos, desde que assintomáticos, podem ser dispensados da continuidade do monitoramento.
CAPÍTULO V
RECOMENDAÇÕES PÓS VIAGEM
Art. 11. Caso tenha ocorrido cenário de surto ou quarentena da embarcação, recomenda-se ao passageiro que realize auto monitoramento de sinais e sintomas sugestivos de covid-19, por um período de 10 dias pós viagem.
Art. 12. O viajante que desenvolver sinais e sintomas suspeitos da covid-19, no período da auto monitoramento pós-viagem, deve buscar atendimento de saúde e informar o seu histórico de viagem em navio de cruzeiro.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES PARA EMPRESAS DE CRUZEIRO
Art. 13. As empresas de cruzeiro deverão garantir atendimento médico, a bordo e em solo, dos viajantes com suspeita ou confirmados para covid-19, incluindo aqueles que precisarem de hospitalização.
Art. 14. Os responsáveis pelo centro de saúde da embarcação devem garantir a existência e atualizações necessárias dos protocolos específicos de saúde para covid-19, que devem conter, no mínimo, medidas para:
I – evacuações médicas inevitáveis; e
II – minimizar a sobrecarga dos recursos de saúde estaduais e municipais.
CAPÍTULO VII
QUARENTENA DA EMBARCAÇÃO
Art. 15. A embarcação que atingir o nível 04 previsto no Anexo deve permanecer em quarentena, de acordo com as regras estabelecidas pela ANVISA.
Parágrafo único. A critério da Anvisa, a suspensão da quarentena da embarcação pode ocorrer após a aplicação de medidas de controle sanitário cabíveis e o reenquadramento da embarcação em nível 3 ou inferior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Está autorizada a operação de navios de cruzeiro, tendo em vista o cenário atual de pandemia de covid-19.
§ 1° A autorização prevista no caput e as disposições contidas nessa portaria poderão ser revistas a qualquer momento em função dos desdobramentos do contexto epidemiológico dos navios de cruzeiro ou de alterações do cenário epidemiológico nacional e internacional.
§ 2° A avaliação de risco do cenário epidemiológico nacional e internacional serão baseadas nas publicações oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 17. Atos normativos específicos de vigilância sanitária complementares a esta Portaria poderão ser editados pela ANVISA.
Art. 18. Ficam revogadas as Portarias GM/MS n° 413, de 25 de fevereiro de 2022 e GM/MS N° 418, de 02 de março de 2022.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
Descrição dos níveis do cenário epidemiológico das embarcações
Nível |
Cenário epidemiológico da embarcação nos últimos 7 dias, independente da data de início da viagem |
Nível 01 |
Não há registro de caso de covid-19, relatado por profissional médico na notificação negativa diária encaminhada à autoridade sanitária, no máximo, a cada 24 horas. |
Nível 02 |
Passageiros: Menos de 2% casos de covid-19, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo E Tripulantes e Profissionais Não Tripulantes : Menos de 2% casos de covid-19, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo |
Nível 03 |
Passageiros: Casos de covid-19 igual ou acima de 2% mas inferior a 10%, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo OU Tripulantes e Profissionais Não Tripulantes*: Casos de covid-19 igual ou acima de 2% mas inferior a 10%, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo até 10% |
Nível 04 |
Passageiros: Casos de covid-19 igual ou acima de 10%, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo. OU Tripulantes e Profissionais Não Tripulantes: Casos de covid-19 igual ou acima de 10%, considerando o total de casos e viajantes embarcados desse grupo |
|
OU 2 ou mais óbitos de SRAG por covid-19 OU Escassez de oxigênio suplementar ou outros suprimentos médicos relacionados ao tratamento com COVID-1 |