O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, IX e X, da Lei Complementar Estadual n° 240, de 27 de junho de 2002, e com fundamento no art. 27 da Lei Estadual n° 7.002, de 24 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina o procedimento para adesão pelos contribuintes aos parcelamentos previstos no art. 1°, §§ 1° e 2°, da Lei Estadual n° 7.002, de 24 de janeiro de 1997, acrescidos pela Lei Estadual n° 10.497, de 15 de março de 2019.
Art. 2° A adesão aos parcelamentos de débitos relativos a IPVA e a ITCD, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em meio físico ou eletrônico, acompanhado do pagamento da primeira parcela.
Art. 3° A adesão mediante requerimento em meio físico observará o procedimento padrão aplicável à negociação dos débitos inscritos na Dívida Ativa, previsto na Lei Estadual n° 7.002, de 1997, com a emissão de requerimento padronizado por servidor da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), através do Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa, e o cadastramento dos dados informados pela pessoa física que o subscreverá, responsabilizando-se pela veracidade dos dados ali inseridos, sob as penas da lei.
Art. 4° A adesão mediante requerimento em meio eletrônico somente será admitida para parcelamentos de créditos de IPVA e ITCD cujo sujeito passivo seja pessoa física, e desde que o valor consolidado não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. O requerimento para adesão em meio eletrônico será emitido pelo Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa mediante cadastramento de dados a ser realizado no sítio institucional da Procuradoria-Geral do Estado (www.pge.rn.gov.br), devendo ser prestadas informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.
Art. 5° A adesão ao parcelamento de débitos de IPVA e de ITCD inscritos em Dívida Ativa, mediante requerimento físico ou eletrônico, implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos negociados, nos termos do que dispõe o art. 3° daLei Estadual n° 7.002, de 1997.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em Natal/RN, 15 de abril de 2019.
LUIZ ANTÔNIO MARINHO DA SILVA
Procurador-Geral do Estado