DOE de 11/05/2015
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os critérios de eficiência, economicidade e praticidade no contexto das ações que visam ao aprimoramento da gestão da Dívida Ativa do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a atuação da procuradoria Fiscal, otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a efetividade da arrecadação.
CONSIDERANDO o elevado custo de movimentação da máquina judiciária em relação às execuções fiscais de ínfimo valor e baixo potencial de recuperabilidade.
CONSIDERANDO a necessidade de se guardar simetria com o disposto no art. 203, caput, da lei Complementar Municipal n° 159, de 23 de dezembro de 2013.
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 14, § 3°, autoriza, independentemente de estimativa do impacto financeiro, renúncia de receita de débitos cujo montante seja inferior aos custos de cobrança.
RESOLVE:
Art.1° – Ficam os Procuradores lotados na Procuradoria Fiscal autorizados a requerer, Independentemente da prévia suspensão do processo (art. 40 da Lei Federal n° 6.830/80), o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Municipal, cujo valor histórico constante da petição inicial seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que não conste dos autos garantia útil e integral à satisfação do crédito.
Parágrafo Único -O disposto neste artigo não se aplica às execuções fiscais de débitos de natureza não tributária.
Art. 2° – A adoção das medidas previstas no art. 1° não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, nem Implica qualquer modalidade de extinção do crédito tributário, bem como não afasta a possibilidade de utilização de outras medidas alternativas de cobrança administrativa.
Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. José Leite Jucá Filho
Procurador Geral do Município