DOM de 30/03/2015
Estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 5.302 de 18 de outubro de 2011,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto municipal 39.849 de 17 de março de 2015 que criou o Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA.
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar e padronizar o processo administrativo sancionatório do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do consumidor – PROCON CARIOCA, e estabelecer normas de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, em conformidade com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, regulado pelo Decreto 2.181/97;
RESOLVE:
Art. 1°. A presente Portaria, dispõe sobre o processo administrativo sancionatório previsto na Lei Municipal n° 5.302, de 18 de outubro de 2011, referente às violações às normas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11.09.90, e dá outras providências:
TÍTULO I
Da Competência do Procon Carioca
Art. 2°. Compete ao PROCON CARIOCA as atribuições previstas na Lei municipal n° 5.302, de 18 de outubro de 2011, dentre outras atribuições previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto 2.181/97.
TÍTULO II
Do Compromisso de Ajustamento
Art. 3° O PROCON CARIOCA poderá celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei Federal n° 7.347 de 24 de junho de 1985, com a nova redação dada pelo artigo 113 da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1° A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
§ 2° A qualquer tempo, o PROCON CARIOCA poderá diante de novas informações ou, se assim as circunstâncias o exigem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo suspenso ou arquivado.
§ 3° O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às evidências legais no prazo ajustado;
II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) situação econômica do infrator.
III – ressarcimento das despesas da investigação da infração do procedimento administrativo.
§ 4° A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo tempo.
TÍTULO III
Processos Administrativos no PROCON CARIOCA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 4° O processo administrativo observará, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, simplicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público .
Parágrafo único. O PROCON CARIOCA dará prioridade aos meios eletrônicos ou outros que permitam o mais célere atendimento ao consumidor.
Art. 5° As irregularidades formais poderão ser supridas ou convalidadas a juízo da autoridade competente, desde que se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à ampla defesa ou interesses das partes ou de terceiros.
§ 1° A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
§ 2° A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao que for declarado nulo e dele diretamente dependente ou de que sejam consequências cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
Art. 6° Constituído o processo, as folhas nele inseridas serão numeradas e autenticadas, de modo a que se suceda em ordem cronológica.
§ 1° As folhas de continuação de processo obedecerão a modelo padronizado com espaços próprios para o preenchimento de indicações com o número do processo, data de autuação e rubrica do primeiro informante da folha.
§ 2° Para efeito de numeração das folhas, considerar-se-á a capa do processo como a primeira.
§ 3° Quando o número de peças o exigir, o processo poderá ser dividido em volumes, com termos de encerramento e abertura, comunicando-se o fato ao órgão responsável pela autuação.
Art. 7°. As anotações referentes à tramitação do processo deverão constar no verso da capa dos autos.
Art. 8°. Antes de efetuar a autuação, deverá ser verificada a existência de processo antecedente em relação ao mesmo interessado ou ao mesmo assunto, arquivado ou não, antes de ser dado andamento, observado, no caso de suspensão ou perempção, o disposto no Título VI.
Parágrafo único. Verificada a existência de processo antecedente, nos termos do caput deste artigo, será providenciada a juntada, consignando em despacho os motivos, indicando o número de folhas e numerando-as segundo a ordem sequencial presente no processo.
CAPÍTULO II
Da Comunicação dos Atos do Processo
Art. 9°. As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas, em regra, por meio de publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 1° Constará da primeira notificação realizada no processo administrativo a informação de que os demais atos do processo deverão ser acompanhados exclusivamente através da imprensa oficial, facultando ao interessado a apresentação de nome e n° da OAB do advogado responsável pelo processo, a fim de facilitar o acompanhamento.
§ 2° Considera-se notificado, para os fins da intimação referida no caput deste artigo, o interessado que comparecer pessoalmente a sede do PROCON CARIOCA e tomar conhecimento do despacho ou ato decisório, mediante assinatura de seu representante legal nos autos.
§ 3° As partes comunicarão ao PROCON CARIOCA as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicado.
§ 4° Admitir-se-á a notificação por meio eletrônico (email), quando a parte interessada indicar, para os devidos fins de direito, seu endereço eletrônico ao PROCON CARIOCA.
§ 5° Quando o fornecedor, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico, será realizada a notificação por edital a ser fixado nas dependências do PROCON CARIOCA e divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial e em jornal de circulação local.
§ 6° Quando as publicações ocorrerem aos sábados ou feriados, consideram-se disponibilizadas no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia seguinte ao da disponibilização.
CAPÍTULO III
Procedimentos dos Processos Administrativos do PROCON CARIOCA
Art. 10. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I – ato de ofício, por escrito, da autoridade competente;
II – lavratura do auto de infração, quando verificada a ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor;
III – lavratura de auto de constatação, a fim de certificar a constatação preliminar da ocorrência de prática presumida;
IV – lavratura do auto de apreensão, a fim de constituir ou preservar prova ou resguardar direitos e interesses do consumidor;
V – reclamação fundamentada do consumidor ou de seu representante legal;
VI – Consulta formulada ao PROCON CARIOCA;
§ 1° Considera-se reclamação, apta a instaurar o processo administrativo, o relato do consumidor junto ao PROCON CARIOCA que apresente indícios de prática de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor pelo fornecedor.
§ 2° Quando o fato reclamado não configurar relação jurídica de consumo, o PROCON CARIOCA dar-se-á por incompetente e remeterá a reclamação a quem de direito ou arquivará o pedido, comunicando o interessado.
Art. 11. Os processos administrativos iniciados a partir de lavratura de auto de infração serão regulados pelo Decreto Municipal 32.244/10, aplicando-se de forma subsidiária as normas contidas nessa Portaria, desde que compatíveis.
Art. 12. Os autos de constatação, apreensão e infração deverão conter a identificação do fiscalizado, o local de sua lavratura, data e hora, assinatura do agente e a narração dos fatos verificados pelo agente.
§ 1° O auto de constatação deverá conter o pedido de informações relativas à situação econômica do autuado para fins do disposto no art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° No auto de apreensão ou de inutilização, além dos requisitos já previstos, deverá constar:
a) o nome, o endereço e a qualificação do depositário e sua respectiva assinatura;
b) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
c) as razões e os fundamentos da apreensão ou inutilização, bem como todas as demais informações que se fizerem necessárias para tal fim;
d) o local onde o produto ficará armazenado, e;
e) a quantidade de amostra colhida para análise ou inutilizada, quando for o caso;
Art. 13. Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.
Art. 14. Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial, cujo prazo para impugnação será de 10 (dez) dias.
Art. 15. Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
CAPÍTULO IV
Da Investigação Preliminar
Art. 16. Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores e de terceiros informações sobre as questões investigadas, bem como exigir a apresentação de documentos, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4° do art. 55 da Lei n° 8.078, de 1990.
§ 1° A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON CARIOCA caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
§ 2°. A requisição de informações no processo administrativo de investigação preliminar pelo PROCON CARIOCA será realizada mediante notificação, nos termos do Capítulo II desta Portaria e terá, se não estipulado prazo diverso, o prazo de 10 (dez) dias para resposta, contados da efetiva notificação.
§ 3°. Nas informações prestadas em resposta à notificação do PROCON CARIOCA na investigação preliminar, deverá o fornecedor:
I – Prestar as informações demandadas;
II- Fornecer os documentos solicitados;
III – No caso de processo administrativo decorrente de reclamação, manifestar o fornecedor, de forma fundamentada, se acolhe integral ou parcialmente o pedido do consumidor;
Art. 17. Os procedimentos da investigação preliminar serão autuados e protocolados em ordem cronológica, devendo todas as suas folhas ser numeradas.
Parágrafo único. Concluída a Investigação Preliminar e decidido pela instauração de processo administrativo, esse será autuado em apartado, servindo a primeira para instruir o processo.
Art. 18. Recebidas as informações do fornecedor e de terceiros, poderá o PROCON CARIOCA:
I – Arquivar o procedimento, quando identificado não ter havido violação às normas consumeristas ou, ainda, quando se implemente a perda do objeto da investigação preliminar;
II – Lavrar auto de constatação;
III – Lavrar auto de infração, dando início a processo administrativo nos termos do Decreto 32.244/10;
IV – orientar o consumidor sobre outras formas adequadas para o resguardo de seus direitos e solução da questão.
CAPÍTULO V
Da Audiência Conciliatória
Art. 19. Nos casos de processos administrativos decorrentes de reclamação, verificada a chance de um acordo entre consumidor e fornecedor, fica facultado ao PROCON CARIOCA realizar audiência preliminar conciliatória.
§ 1° Aberta a audiência, o agente competente do PROCON CARIOCA esclarecerá às partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.
§ 2° Obtida a conciliação, será emitido o Termo de Audiência, em 3 (três) vias assinadas pelas partes, sendo uma via entregue a cada uma das partes e outra anexada aos autos, e o processo será suspenso para a verificação do cumprimento do acordo.
Art. 20. Na hipótese de não comparecimento do fornecedor em audiência, sem justificativa prévia, o processo será suspenso para análise e se pertinente, será formulada decisão fundamentada pelo conciliador em 30 (trinta) dias.
Art. 21. Na hipótese de ausência do consumidor na audiência, estando comprovada sua ciência por meio de prova de recebimento em prazo legal, será informado ao fornecedor a remarcação da audiência se o consumidor tiver apresentado justificativa razoável, a juízo do órgão, até 5 (cinco) dias após a audiência.
Art. 22. No caso de ausência do consumidor e do fornecedor o processo será suspenso por 5 (cinco) dias.
Art. 23. Não obtido o acordo em audiência de conciliação, o processo será concluso para decisão administrativa.
Art. 24. O reclamado poderá, na forma do art. 44 do Decreto Federal 2.181/97, impugnar o processo administrativo no prazo de dez dias contados de sua notificação indicando em sua defesa:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – toda prova documental necessária;
V – solicitação e indicação das provas adicionais pretendidas, com rol de testemunhas, se oral, e assistente técnico e quesitos, se pericial, justificando sua pertinência.
§ 1° Toda prova documental deve acompanhar a defesa e o pedido para a juntada posterior deverá conter os motivos da não disponibilidade dos documentos na ocasião da defesa.
§ 2° Instruída a defesa com todas as provas pretendidas, fica facultado à autoridade competente conceder a oportunidade ao reclamado de oferecer suas alegações finais em 5 dias.
§ 3° O órgão julgador não elaborará a decisão antes de facultar ao reclamado a manifestação a respeito de documentos juntados aos autos que possam fundamentar o julgamento.
§ 4° A pedido da parte interessada e levando em consideração a complexidade da matéria, fica facultado à autoridade prorrogar o prazo de impugnação a seu critério, respeitados os princípios referidos no art. 4°.
§ 5° A assinatura do autuado nos autos de constatação e de apreensão, ao receber as cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins da impugnação referida no caput deste artigo.
§ 6° Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Constatação e de apreensão, o agente competente consignará o fato nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do parágrafo anterior.
Art. 25. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de impugnação sem a manifestação do interessado, julgar-se-á o feito com os elementos contidos nos autos, operando os efeitos da revelia.
Art. 26. As petições poderão ser protocoladas na sede do PROCON CARIOCA ou encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem.
Parágrafo único. Admite-se o peticionamento por meio eletrônico (email), desde que a peça original seja juntada em 5 (cinco) dias, através dos meios previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
Da Decisão Administrativa
Art. 27. O processo administrativo será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 28. Decorrido o prazo de defesa, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do suposto infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, se outro não for estabelecido.
Art. 29. Toda decisão será fundamentada, admitindo-se, porém, que adote os fundamentos constantes de informação ou parecer, quando numa ou noutro haja de basear-se.
Art. 30. Compete a 1 (um) dos técnicos integrante da Comissão de Recursos e Processos, proferir decisões interlocutórias e de mérito, em primeiro grau.
Parágrafo único. Antes de ser proferida a decisão de mérito pelo técnico integrante da Comissão de Recursos e Processos, será ouvida a Assessoria Jurídica, quando houver.
Art. 31. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal, o prazo para apresentação de recurso, e se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa.
§ 1° A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao parecer de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2° Decidindo pela imposição de multa, será lavrado o respectivo auto de infração e aberto processo administrativo em apartado, nos termos do Decreto Municipal 32.244/10.
Art. 32. Os atos de expediente para o devido processamento dos autos do processos administrativos poderão ser executados pelos servidores do PROCON CARIOCA, devidamente assinados e com indicação do número de matrícula.
Art. 33. Da decisão proferida pelo Técnico da Comissão de Recursos e Processos caberá recurso à Presidente do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, ou da notificação pessoal, na forma do Capítulo II, quando houver.
§ 1° o recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.
§ 2° Antes de ser proferida a decisão de segundo grau, será ouvida a Assessoria Jurídica, quando houver.
Art. 34. A decisão proferida em primeiro grau pelo técnico integrante da Comissão de Recursos e Processos é recorrível à Presidente do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor pela parte ou, quando por terceiro interessado, demonstrando o interesse de agir.
CAPÍTULO IX
Das Medidas e dos Processos Cautelares
Art. 35. No curso do processo ou em caso de extrema urgência, antes dele, a administração poderá adotar as medidas cautelares, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final ou no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos.
Parágrafo único. Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros.
Art. 36. Por ocasião da intimação, nas situações referidas no artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 7 (sete) dias, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CAPÍTULO X
Da Suspensão e da Perempção
Art. 37. O processo administrativo poderá ser suspenso por decisão do Subsecretário do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, de ofício ou decorrente de requerimento, quando:
I – no seu curso se instaura processo judicial sobre a matéria versada ou sobre a questão de cuja solução dependa a decisão administrativa ser proferida;
II – A requerimento da parte, desde que o interesse público não contra-indique a suspensão.
Parágrafo único. O prazo de suspensão não excederá seis meses, ao fim dos quais retomará seu curso ou será arquivado.
TÍTULO IV
Das Sanções Administrativas
CAPÍTULO I
Espécies de sanções administrativas
Art. 38. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
§ 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 2° Poderá a autoridade julgadora estabelecer prazo para adequação da conduta antes da imposição de sanção.
§ 3° No caso dos inciso II, obrigatoriamente deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito a pena do art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;
§ 4. A Recomendação do PROCON CARIOCA não tem natureza de sanção.
CAPÍTULO II
Da Apreensão e Inutilização
Art. 39. A apreensão de bens terá, dentre outras, as seguintes finalidades:
I – constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva; ou
II – assegurar a aplicação do procedimento administrativo quando os produtos:
a) estiverem com o prazo de validade vencido;
b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;
d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.
Parágrafo único. Os bens resultantes da apreensão serão inutilizados quando o fiscalizado, intimado a retirá-los, não o fizer no prazo determinado, observando se em todos os casos, a conveniência da instrução processual.
Art. 40. A apreensão poderá acarretar a inutilização dos produtos apreendidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 41. Na decisão de primeiro grau sobre a inutilização, será marcada data para a providência ou restituição dos produtos, intimando o fornecedor.
CAPÍTULO III
Da contrapropaganda
Art. 42. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, sempre às expensas do próprio fornecedor.
§ 1° A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horários, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° Determinada a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado.
Art. 43. Constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá instaurar investigação preliminar ou lavrar auto de constatação, concedendo o respectivo prazo para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada, apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.
Parágrafo único. Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá observar o disposto no Capítulo IX do Titulo III.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviços
Art. 44. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o fornecedor sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no inciso VI, do art. 56 da Lei Federal 8.078/90.
Art. 45. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço poderá ser aplicada cautelarmente pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração prévia de processo administrativo, caso em que será regida pelo disposto no Capítulo VI do Título IV.
CAPÍTULO V
Da Suspensão Temporária da Atividade
Art. 46. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e Anexo I da presente Portaria, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, prevista no inciso VII, do art. 56 da Lei Federal 8.078/90.
§ 1° A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 25 (vinte e cinco) dias.
§ 2° Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados os limites do §1°.
CAPÍTULO VI
Das Multas
Art. 47. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente Portaria pelo Instituto Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA são os previstos no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal 8.078/90.
Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa consta no Anexo II desta Portaria e será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena base que será calculada em função dos critérios definidos pelo art. 57 da Lei Federal 8.078/90; na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nesta Portaria.
Art. 48. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante no Anexo I.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade para efeito do disposto no art. 59 da Lei Federal n° 8.078/90, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo I da presente Portaria.
Art. 49. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:
I – vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na aferição desta; e
II – vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.
Art. 50. A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo PROCON CARIOCA, quando inexistirem elementos que possibilitem a aferição da efetiva receita bruta.
§ 1° A média da receita mensal bruta estimada pelo PROCON CARIOCA poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:
I – Guia de informação e apuração de ICMS – GIA, com certificação da Receita Estadual;
II – Declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;
III – Demonstrativo de resultado do exercício – DRE, publicado;
IV – Declaração do Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;
V – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte – DARM, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.
§ 2° Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante no parágrafo anterior.
§ 3° A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
Art. 51. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:
I – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) Ser o infrator primário
b) Ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.
II – consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3° do art. 59 da Lei Federal n° 8.078/90;
b) Trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;
c) Ocasionar a prática infrativa de dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
d) Ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;
e) Ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
f) Ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, raça, idade, sexo, orientação sexual, religião, condição social entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.
Art. 52. A cobrança, o parcelamento e a inscrição na Dívida Ativa obedecerão aos critérios legais e administrativos estabelecidos pela legislação municipal.
TÍTULO V
Disposições Finais
Art. 53. Fica revogada qualquer disposição contrária a presente Portaria.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
* Omitido no D.O. de 19/03/2015
ANEXO I
Da classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
a) Infrações enquadradas no grupo I:
1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31, Lei 8.078/90);
2. deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, composição, preço, origem, prazo de validade, entre outros dados relevantes (art. 31, § único, Lei 8.078/90, acrescido pela Lei Federal n° 11.989, de 27 de julho de 2009);
3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52, Lei 8.078/90);
4. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33, Lei 8.078/90);
5. promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (parágrafo único do art. 33, Lei 8.078/90, acrescido pela Lei Federal n° 11.800/2008);
6. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36, Lei 8.078/90);
7. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
b) Infrações enquadradas no grupo II:
1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20, Lei 8.078/90);
2. redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46, Lei 8.078/90);
3. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49, Lei 8.078/90);
4. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único, Lei 8.078/90);
5. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único, Lei 8.078/90);
6. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3°, Lei 8.078/90, com redação estabelecida pela Lei n° 11.785/2008);
7. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, Lei 8.078/90);
8. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, Lei 8.078/90).
c) Infrações enquadradas no grupo III:
1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12, Lei 8.078/90);
2. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, Lei 8.078/90);
3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (arts. 18, § 6°, II, e 39, VIII, Lei 8.078/90);
4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que e destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6°, III, e 20, Lei 8.078/90);
5. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19, Lei 8.078/90);
6. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21, Lei 8.078/90);11
7. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, Lei 8.078/90);
8. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48, Lei 8.078/90)
9. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32, Lei 8.078/90);
10. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, Lei 8.078/90);
11. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1°, Lei 8.078/90);
12. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (arts. 43 e §§ e 39, “caput”, Lei 8.078/90);
13. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1°, Lei 8.078/90);
14. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2°, Lei 8.078/90);
15. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3°, Lei 8.078/90);
16. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5°, Lei 8.078/90);
17. deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4°, Lei 8.078/90);
18. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1°, 2° e 3°, Lei 8.078/90);
19. realizar prática abusiva (art. 39, Lei 8.078/90);
20. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, Lei 8.078/90);
21. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3°, Lei 8.078/90);
22. desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41, Lei 8.078/90);
23. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, Lei 8.078/90);
24. apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A, Lei 8.078/90, acrescido pela Lei Federal n° 12.039, de 1ª de outubro de 2009);
25. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único, Lei 8.078/90);
26. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51, Lei 8.078/90);
27. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1°, Lei 8.078/90);
28. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2°, Lei 8.078/90);
29. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53, Lei 8.078/90);
30. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4°, Lei 8.078/90);
31. exigir vantagem manifestamente excessiva, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ou elevar preços de produtos e serviços face ocorrência de eventos de interesse público (art. 39, V, IX e X, Lei 8.078/90);
d) Infrações enquadradas no grupo IV:
1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6°, II, Lei 8.078/90);
2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8°, Lei 8.078/90);
3. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10, Lei 8.078/90);
4. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9°, Lei 8.078/90);
5. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1°, Lei 8.078/90);
6. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1° e 2°, Lei 8.078/90);
7. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6°, I, Lei 8.078/90).
ANEXO II
Do Cálculo da Multa
Art. 1° A dosimetria da pena de multa, nos casos de interesses difusos e coletivos, será definida através da fórmula abaixo:
“PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)+PENA BASE”
Onde:
PE – definido pelo porte econômico da empresa;
REC – é o valor da receita bruta;
NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração
(Natureza);
VAN – refere-se à vantagem.
§ 2° O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:
a) Micro Empresa = 220;
b) Pequena Empresa = 440;
c) Médio Porte = 1000;
d) Grande Porte = 5000.
§ 2° O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:
REC = [(VALOR DA RECEITA – R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00
§ 3° O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I.
§ 4° A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:
a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1
b) Vantagem apurada = 2
Art. 54. Nos casos de lesões de interesse individual, ainda que repetitivas, poderá a SEDECON aplicar, de forma individual, a pena base mínima estabelecida pelo parágrafo único do art. 57 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), multiplicada pelo valor de referência da natureza da infração estabelecido pelo Anexo I desta Portaria, levando em consideração o porte econômico da empresa, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes.
“PE.(NAT).(VAN)+PENA BASE”
Onde,
NAT = natureza da infração
PE = porte econômico definido pelo §1° deste artigo
VAN = vantagem auferida
§ 1° Considera-se o porte econômico da empresa em razão de sua receita a classificação abaixo para fins do cálculo da pena base:
a) Micro Empresa = 1
b) Pequena Empresa = 2
c) Médio Porte = 3
d) Grande Porte = 4