CONSIDERANDO a prescrição extingue o crédito (Art. 156, V, CTN e art. 23, § 5°, CTM) e juntamente a obrigação tributária da qual decorreu (Art. 113, § 1°, CTN e art. 30 do CTM);
CONSIDERANDO que créditos prescritos são inexigíveis;
CONSIDERANDO a demanda significativa de processos no âmbito da SEMFAZ com solicitação de prescrição;
CONSIDERANDO que o reconhecimento de ofício, pela autoridade competente, evitará demandas judiciais desnecessárias, com redução de custas e ganhos de eficiência para a Administração Pública;
CONSIDERANDO que o STJ fixou tese vinculante, estabelecida em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte á data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a extinção de ofício dos créditos tributários prescritos de competência da Secretaria Municipal da Fazenda de São Luís que tenham sido definitivamente constituídos, desde que não haja emissão de Certidão de Dívida Ativa ou ajuizamento, caso em que serão analisados no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
§ 1° A extinção de que trata o caput deste artigo ocorrerá em cinco anos, a contar:
I – da data da declaração do sujeito passivo, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação;
II – da data seguinte ao vencimento da cobrança do tributo, nos casos de lançamento de ofício;
III – da data do inadimplemento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
§ 2° Para determinação da data de prescrição deve ser levada em consideração:
I – a data de constituição definitiva do crédito tributário, observando-se, para tanto, a existência de contencioso administrativo fiscal, finalizado ou não, que envolva o crédito tributário a ser prescrito;
II – as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário existentes ao longo da contagem prescricional;
III – as causas interruptivas de prescrição.
§ 3° O parcelamento de oficio da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição,
Art. 2° A prescrição dos créditos tributários deverá ser efetuada de forma automática no sistema STM, através de um processo administrativo virtual, que registrará o reconhecimento da prescrição.
Parágrafo único. Em caso de dúvida razoável acerca da prescrição do direito de cobrança do crédito tributário, a Assessoria Jurídica deverá ser consultada.
Art. 3° Sendo identificado qualquer equívoco após efetivada a prescrição do crédito tributário, este deve ser reativado, desde que ainda não tenha atingido o prazo prescricional legalmente previsto.
Art. 4° Os processos administrativos com solicitação de prescrição em tramitação nesta Secretaria deverão seguir o rito normal, instruídos com a data de constituição do crédito e encaminhados à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
Parágrafo único. Se o crédito tributário já tiver sido extinto automaticamente pelo sistema, o processo deverá ser arquivado.
Art. 5° Os setores desta SEMFAZ, dentro de suas competências, adotarão as providências necessárias para a implementação das regras contidas nesta Portaria
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUIS (MA), 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO
Secretário Municipal da Fazenda