O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município de Natal, art. 64, XVIII do Decreto n° 10.705 de 27 de maio de 2015;
CONSIDERANDO os princípios da autotutela administrativa, da celeridade, da economicidade e da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO o Parágrafo Único do Art. 38 da Lei 6.830/80;
CONSIDERANDO a Súmula 003 do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, publicada no DOM de 07/07/2016.
RESOLVE:
Art. 1° Não CONHECER das Reclamações Contra Lançamento do IPTU, ISS Profissional Autônomo e Taxas de Licenças quanto se constatar que o(s) tributo(s) questionado(s) no Processo Administrativo estiver(em) sendo, também, demandado(s) na esfera judicial.
Art. 2° É competente para a decisão de que trata o Art. 1°, além dos Auditores de que trata o Art. 161 da Lei 3.882/89, o Coordenador do CAT – Contencioso Administrativo Tributário, que após despacho no processo o enviará ao arquivo.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 12/03/2020.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação