DOM de 02/05/2018
Concede o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das pendências referentes a divergências nas informações prestadas pelo contribuinte no âmbito do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 178 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989;
CONSIDERANDO o recente comparativo entre os valores constantes nas notas fiscais de serviços emitidas pelos optantes do Simples Nacional e as divergências encontradas com os valores declarados através do PGDAS;
CONSIDERANDO o período de 5 (cinco) anos abrangido pelo pelo referido comparativo;
CONSIDERANDO tratar-se de correção referente ao não cumprimento de obrigação acessória com reflexos fora do Município do Natal e o tempo necessário para a realização das retificações;
RESOLVE:
Art. 1° Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que os contribuintes optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional regularizem as suas pendências referentes às divergências entre as informações constantes em suas notas fiscais de serviços emitidas e aquelas prestadas no âmbito do Simples Nacional através de suas Declarações (PGDAS).
§ 1° Durante este prazo o contribuinte poderá consultar a sua Lista de Pendências para a Certidão através do portal DIRECTA e providenciar as correções necessárias, sem que estas impeçam a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa ao solicitante.
§ 2° Findo o prazo, não será mais possível a emissão da Certidão Negativa, ou Positiva com Efeito de Negativa, salvo nos casos excepcionais em que a situação esteja sendo avaliada de forma individualizada no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.
§ 3° O prazo a que se refere o art. 1° não se aplica aos casos de falta de declaração ou simples falta de pagamento de valor declarado, restringindo-se às pendências apresentadas com as nomenclaturas: “ISS/Natal PGDAS Menor”, “Receita Total PGDAS Menor” e “Receita Total PGDAS Maior”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação