DOM de 28/12/2017
Dispõe sobre a instrução do processo de Reclamação Contra Lançamento por profissional liberal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 64, VIII do Decreto n° 10.705 de 27 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° As reclamações contra lançamento de imposto sobre serviço, decorrente da não prestação de serviços por profissional liberal devem ser instruídas com:
I – Requerimento preenchido pelo contribuinte ou seu representante legal, expondo os motivos da reclamação;
II – Cópia do documento de identidade;
III – Procuração nos casos em que o requerente não for o próprio contribuinte;
IV – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do período reclamado;
V – Cópia da carteira de trabalho para os requerentes com vínculo empregatício pela Consolidação da Leis do Trabalho;
VI – Extrato de recolhimento da Previdência Social;
VII – Declaração do empregador que trabalha 40 horas semanais;
VII – Outros documentos de interesse do contribuinte os quais julgue necessários.
§ 1° A falta de um ou mais documentos não será motivo de indeferimento sempre que, diante dos elementos apresentados, for possível ao julgador formar o seu convencimento acerca da ocorrência, ou não, do fato gerador, resguardado o direito de o reclamante apresentar outros documentos que julgue pertinentes como prova do alegado.
§ 2° Não terá seu mérito apreciado o pedido protocolado sem as informações mínimas necessárias à análise da reclamação, considerando-se como tais, a discriminação do tributo reclamado, o valor, o período a que se referem e as justificativas.
Art. 2° Revoga-se a Portaria n° 007/2009-GS/SEMUT.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação