O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, da Lei Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999,
CONSIDERANDO, a competência institucional da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED definida nas Leis Complementares n° 209 e 262, respectivamente de 19 de novembro de 2001 e 29 de dezembro de 2003, em especial a de promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade político-social no pleito eleitoral que se avizinha, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública,integrando as ações do Governo com vistas à preservação de ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado, e de planejamento, coordenação e controle das atividades de policiamento ostensivo e de polícia judiciária;
CONSIDERANDO, o princípio da supremacia do interesse público, que impõe a prevalência do interesse público sobre o particular / individual, devidamente tutelado pelo poder de polícia inerente às instituições policiais;
CONSIDERANDO, que por força do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;
CONSIDERANDO, a edição de normas regulamentares expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, de cumprimento obrigatório, que versam sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022;
CONSIDERANDO, a reiterada e consuetudinária prática adotada pelos órgãos de segurança pública em todo o país nesse período, em perfeita sintonia com a Justiça Eleitoral e com os Tribunais de Justiça dos Estados;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas de conduta pessoal e de administração policial, em face das Eleições Gerais de 2022, para que esta se desenvolva em perfeita ordem, propiciando ao cidadão o livre exercício do seu direito de voto, num clima de tranquilidade pública;
CONSIDERANDO, por fim, o protocolo nesta SESED na data de 27/09/2022, de documento emitido pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL/RN) e pela Associação dos Supermercados (ASSURN),
RESOLVE:
Art. 1° Condicionar a venda e a consumação de bebidas alcóolicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6h e 17h horas do dia 02 de outubro do ano em curso, à apresentação do comprovante de votação no 1° Turno das Eleições Gerais de 2022, juntamente com documento de identificação com foto.
§ 1° Na hipótese das forças de segurança pública constatarem a burla ao disposto neste artigo, serão conduzidos à unidade de Polícia Judiciária o gerente/responsável pelo estabelecimento, bem assim o(a) infrator(a), para a realização dos procedimentos de estilo.
§ 2° Fica ressalvada a orientação diferenciada que venha a ser determinada pelos Juízes Eleitorais, nas suas respectivas jurisdições.
Art. 2° Determinar, aos integrantes das forças de segurança em serviço no 1° Turno das Eleições Gerais de 2022, a incondicional observância às normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que versam sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, em especial os artigos 116(1) e 154(2), da Resolução TSE n° 23.669/2021, com a redação dada pela Resolução TSE n° 23.708/2022.
Art. 3° Determinar que no dia 02 de outubro de 2022 e em conformidade com o plano operacional de cada Corporação, as unidades operacionais das Polícias Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto Técnico-Científico de Perícia funcionem em regime de plantão / prontidão, reforçando-se aquelas que mantenham sob custódia presos provisórios.
Art. 4° Os Comandantes Gerais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a Delegada Geral da Policia Civil e o Diretor do Instituto Técnico e Científico de Perícia – ITEP, deverão informar a Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, que também funcionará em regime de plantão durante o período eleitoral, as ocorrências verificadas no Estado, monitorando os locais que necessitem de reforço do policiamento, adotando as providências imediatas, especialmente nos locais de votação, em perfeita sintonia com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Público e a Justiça Eleitoral.
Art. 5° Determinar aos Comandos das Polícias Militar, Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, a ampla divulgação desta Portaria aos seus Comandados, bem assim a elaboração de planejamento operacional necessário para o perfeito e fiel cumprimento dos termos desta Portaria, procedendo-se a execução por meio de intensificação do policiamento ostensivo nos locais de maior fluxo de eleitores, arregimentando um maior contingente em busca de atuação preventiva na forma proativa e repressiva somente quando a situação o exigir, visando combater o tráfico de entorpecentes, desarmamento geral, os crimes eleitorais e outras providências operacionais que venham inibir e controlar a criminalidade durante as eleições deste ano.
Art. 6° Esta Portaria tem vigência em todo o território do Rio Grande do Norte, em consonância com as normas da Justiça Eleitoral e o seu descumprimento acarretará a sujeição do(a) infrator(a) às providências e respectivo procedimento legal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social / RN
(1) Art. 116. Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 1° Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados e entregues à mesa receptora, juntamente com o documento de identidade apresentado.
§ 2° A mesa receptora ficará responsável pela retenção e guarda dos aparelhos mencionados no caput deste artigo.
§ 3° Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados no caput.
Art. 116-A. A mesa receptora indagará à eleitora e ao eleitor, antes de ingressar na cabina de votação, sobre o porte de aparelhos de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, a fim de que esses aparelhos lhe sejam entregues.
Parágrafo único. Havendo recusa em entregar os aparelhos descritos no caput deste artigo, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido, e acionará a força policial para adoção das providências necessárias, sem prejuízo de comunicação à juíza ou ao juiz eleitoral.
Art. 116-B. Nas seções eleitorais onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação.
§ 1° Os custos operacionais para a execução das medidas constantes no caput correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2° Os TRE’s poderão envidar esforços visando à celebração de termo de cooperação junto às Justiças Estadual ou Federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar, para a execução das medidas constantes no caput.
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(2) Art. 154. A força armada se conservará a 100 m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o pleito e nas 24 (vinte e quatro) horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto.
1° A vedação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço junto a justiça eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
§ 2° A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estatal.
§ 3° Aos agentes das forças de segurança pública que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento em que for votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista no caput.
§ 4° Os Tribunais, juízas e juízes eleitorais, nos âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar a Presidência do TSE a extensão da vedação constante no caput e no § 2° deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção.
§ 5° O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, adotará todas as providências necessárias para tornar efetivas essas vedações, mediante resolução ou portaria, considerada a urgência.
§ 6° O descumprimento do caput e do § 2° desse artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.
Art. 154-A. Fica proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das Eleições, nas 24 horas que o antecedem e nas 24 horas que o sucedem.
Parágrafo único. O descumprimento da referida proibição acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.