DOE de 17/07/2018
Dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei n° 7.105, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei n° 9.277, de 30 de dezembro de 2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência e publicidade aos critérios utilizados no cálculo do valor adicionado, notadamente nas situações em que a atividade do contribuinte abrange mais de um município do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° A definição do índice de participação dos municípios para fins de rateio da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° O índice de que trata o art. 1° desta Portaria será apurado anualmente e deverá ser aplicado no rateio do ICMS arrecadado no ano imediatamente seguinte ao da apuração.
Art. 3° A parcela a que se refere o art. 1° desta Portaria será calculada observando-se a seguinte proporcionalidade:
I – 75% (setenta e cinco por cento), mediante a aplicação da média dos índices resultantes do valor adicionado de cada município em relação ao valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração;
II – 5% (cinco por cento), mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do município e a do Estado, tomando-se por base a última estimativa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III – 15% (quinze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os municípios;
IV – 5% (cinco por cento), mediante aplicação da relação entre a área territorial do município e a do Estado.
Art. 4° O valor adicionado de cada município será o somatório do valor adicionado das empresas domiciliadas em seu território, observados os ajustes admitidos nesta Portaria.
§ 1° O Informativo Fiscal, declaração obrigatória para os contribuintes inscritos no regime de tributação normal, constitui a principal fonte de informação para o cálculo do valor adicionado dos municípios.
§ 2° As regras para o preenchimento do Informativo Fiscal, de que trata o § 1° deste artigo, encontram-se disciplinadas nos arts. 590 a 598 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13/11/1997.
§ 3° A forma de cálculo do valor adicionado será determinada pelos modelos de Informativo Fiscal que estão catalogados nos Anexos ao Regulamento do ICMS sob os números 60 (modelo I – Comércio), 61 (modelo II – Indústria e Serviços) e 62 (modelo III – Produtor Agropecuário).
Art. 5° Será repartido de forma proporcional ao consumo do bem ou serviço ocorrido no município, o valor adicionado decorrente das operações de saída ou prestações de serviço realizadas pelas empresas:
I – concessionárias ou permissionárias de serviço público de água;
II – de comércio atacadista ou distribuição de energia elétrica;
III – de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc);
Parágrafo único. Os estabelecimentos que exercerem as atividades previstas neste artigo ficam obrigados à entrega do Anexo I desta Portaria.
Art. 6° O valor adicionado das empresas que promoverem a saída de petróleo, gás natural e GLP será rateado entre os municípios produtores proporcionalmente a sua respectiva produção.
Parágrafo único. Caberá ao estabelecimento enquadrado na atividade econômica prevista no caput deste artigo alocar as entradas e saídas entre os municípios produtores nos moldes do inciso IV, do § 1° do artigo 309-G do RICMS/RN e entregar à Secretaria de Estado da Tributação o Anexo III desta Portaria.
Art. 7° O valor adicionado corresponderá, em cada ano civil, para cada município:
I – na hipótese de operação ocorrida sob o regime de tributação normal, ao somatório do valor adicionado das empresas domiciliadas em seu território, obtido a partir do Informativo Fiscal entregue pelos contribuintes (Anexos 60 e 61 do RICMS/RN);
II – na hipótese de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da Receita Bruta declarada;
III – na hipótese de saída de produtor primário inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, ao somatório das operações de saída constante do Informativo Fiscal, modelo III (Anexo 62 do RICMS/RN);
IV – na hipótese de aquisição de energia elétrica de distribuidor estabelecido em outra Unidade Federada, ao valor total adquirido no ano civil;
V – na hipótese de prestação de serviço de transporte, ao valor da operação onde teve início a prestação do serviço.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a apropriação do consumo de energia elétrica oriunda de distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação fica condicionada à entrega do Anexo II por parte do estabelecimento consumidor estabelecido neste Estado.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso V, o estabelecimento transportador fica obrigado à entrega do anexo IV desta Portaria quando o início do serviço de transporte ocorrer em local diferente do município detentor da inscrição estadual.
Art. 8° O prazo de entrega dos Anexos previstos nesta Portaria é o prazo estabelecido no Regulamento do ICMS para a entrega do Informativo Fiscal e será obrigatório a partir do ano de 2019, relativamente às operações do ano anterior.
Art. 9° Não serão computados os valores adicionados dos Informativos Fiscais das empresas que:
I – possuírem CNAE principal de construtora (grupos 41 a 43);
II – deixaram de entregar as declarações mensais relativas ao ano base de apuração ou as entregaram com valores zerados;
III – estejam inscritas no cadastro de contribuintes do Estado sob a condição de contribuinte especial durante todo o ano base de apuração;
IV – estejam com a inscrição estadual baixada ou inapta durante todo o ano base de apuração;
V – entregaram Informativo Fiscal com valor adicionado negativo;
VI – estejam obrigadas ao rateio do valor adicionado entre os municípios, nos termos dos arts. 5° e 6° desta Portaria;
VII – sejam optantes da tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, durante o ano base de apuração.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 03 de julho de 2018.
ANDRÉ HORTA MELO
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO I DA PORTARIA N° 051/2018 -GS/SET, DE 03 DE JULHO DE 2018
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
EXERCÍCIO DE _______
RATEIO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO | CONSUMO | VALOR ADICIONADO |
TOTAL |
ANEXO II DA PORTARIA N° 051/2018 -GS/SET, DE 03 DE JULHO DE 2018
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
EXERCÍCIO DE _______
DETALHAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE DISTRIBUIDOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | UF | VALOR AQUISIÇÃO |
TOTAL |
ANEXO III DA PORTARIA N° 051/2018 -GS/SET, DE 03 DE JULHO DE 2018
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
EXERCÍCIO DE _______
DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL E GLP POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO | PRODUÇÃO | ENTRADAS | SAÍDAS | VALOR AGREGADO |
TOTAL |
ANEXO IV DA PORTARIA N° 051/2018 -GS/SET, DE 03 DE JULHO DE 2018
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
EXERCÍCIO DE _______
DETALHAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO | VALOR DO FRETE |
TOTAL |