O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer que os créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado serão classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.
Art. 2° Os créditos inscritos em dívida ativa do Estado serão classificados por sistema de rating.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Sistema de Gestão da Arrecadação Estadual/GAE, proverão as informações necessárias à classificação do sistema de rating dos devedores.
Art. 4° Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados, em ordem de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating):
I – A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; e
IV – D: créditos com baixíssima perspectiva de recuperação ou considerados irrecuperáveis.
Art. 5° Serão classificados com rating “A”:
I – Os créditos constituídos em desfavor de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – Os créditos constituídos em desfavor de concessionárias de serviço público;
III – Os créditos constituídos em desfavor de instituições financeiras sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
IV – Os créditos de ICMS cujo montante total consolidado seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, desde que este ainda esteja exercendo atividade econômica;
V – Os créditos com anotação atual de parcelamento.
Art. 6° São classificados com rating “B”:
I – Os créditos de ICMS constituídos há menos de 5 (cinco) anos em desfavor de contribuintes que ainda esteja exercendo atividade econômica;
II – Os créditos de ICMS cujo montante total consolidado seja superior a 10% (dez por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, desde que este ainda esteja exercendo atividade econômica;
III – Os créditos de ICMS constituídos em desfavor de contribuinte cujo sócio participe do quadro societário de empresa com o mesmo objeto social, desde que esta se encontre com cadastro ativo na Secretaria de Estado da Fazenda e na Receita Federal do Brasil.
Art. 7° Serão classificados com rating “C”:
I – Os créditos de ICMS cujo montante total consolidado seja superior a 30% (trinta por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, ainda que este ainda esteja exercendo atividade econômica;
II – Os créditos de ICMS constituídos há mais de 5 (cinco) e inferiores a 10 (dez) anos;
III – Os créditos constituídos há mais de 10 (dez) anos, com anotação atual de garantia real;
IV – Os créditos relativos à dívida ativa não-tributária;
V – Os créditos constituídos em desfavor de devedores pessoa jurídica com indicativo de recuperação judicial deferida;
VI – Os créditos cujo montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8° Serão classificados com rating “D”:
I – Os créditos dos contribuintes cuja situação da inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amazonas – CCA seja:
a) cancelada;
b) baixada;
c) suspensa por não localização ou por localização desconhecida;
d) suspensa por omissão de declarações.
II – Os créditos constituídos há mais de 10 (dez) anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia real;
III – Os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada;
IV – Os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito;
V – Os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.
Art. 9° O ajuste para perdas da dívida ativa do Estado, relativamente aos créditos classificados com rating “A” e “B”, será estimado mediante aplicação de percentuais analisados e convencionados conjuntamente entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10. Os créditos classificados com rating “C” e “D” sofrerão desreconhecimento do Balanço-Geral do Estado como ativo e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETES DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 26 de novembro de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas