(DOE de 22/04/13)
DISPÕE sobre os procedimentos necessários à implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o disposto no Decreto n° 32.977, de 29 de novembro de 2012, e na Portaria n° 441/2012 – GSEFAZ, no tocante à implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e no âmbito da Sefaz;
CONSIDERANDO os termos do Decreto n° 33.284, de 4 de março de 2013, quanto ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e,
RESOLVE:
Art. 1° A implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e será regido nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS
Art. 2° O recebimento de documentos interpostos por requerente não credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, dar-se-á no Protocolo da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, o qual será responsável pelo:
I – recebimento, conferência da quantidade e qualidade da legibilidade dos documentos apresentados;
II – digitalização dos documentos em formato PDF;
III – conferência da quantidade e legibilidade dos documentos digitalizados;
IV – geração do número identificador do processo digital;
V – devolução ao requerente dos documentos digitalizados, juntamente com o protocolo de formalização do processo digital;
VI – encaminhamento do processo digital ao setor competente para a análise, conforme catálogo de serviços eletrônicos.
§ 1° O número identificador do processo digital apenas será entregue após completada a digitalização e verificação prevista no inciso III do caput deste artigo, devendo o requerente aguardar na sede da Sefaz o término do procedimento.
§ 2° Após a digitalização dos documentos e respectiva formalização do processo, este existirá apenas em seu formato digital.
§ 3° Os documentos a serem digitalizados deverão ser no máximo em tamanho A4, sendo responsabilidade do requerente fornecer a esta Secretaria o documento no tamanho adequado.
§ 4° A juntada de documento físico em processo eletrônico já existente deverá ser feita no setor em que o processo se encontre, sendo este o responsável por observar o disposto nos incisos do caput deste artigo, no que couber.
Art. 3° O recebimento de documentos por meio dos serviços on-line disponíveis no sítio eletrônico da Sefaz, localizado no endereço http://www.sefaz.am.gov.br dar-se-á exclusivamente para o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e credenciado ao uso do DT-e, nos termos da Resolução n° 10/2013-GSEFAZ.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 4° Após a formalização do processo eletrônico, a inserção de documentos e peças nos autos somente poderá ser feita em formato digital.
Art. 5° Todos os termos e informações fundamentados serão assinados digitalmente pelo responsável, exceto os despachos de mero expediente.
Art. 6° As notificações aos requerentes credenciados no DT-e devem ser feitas e atendidas por meio do DT-e, com assinatura digital.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7° Os processos físicos em tramitação em 1° de maio de 2013, a critério da Administração superior, poderão ser tramitados à Central de Digitalização para que sejam convertidos em formato digital, e o respectivo arquivo digital disponibilizado no SIGED.
Parágrafo único. Os setores que tiverem estrutura física para digitalização poderão fazê-lo, observando o disposto nesta Portaria.
Art. 8° Os processos físicos digitalizados pela Central de Digitalização serão devolvidos ao setor de origem.
§ 1° O setor de origem será responsável por conferir se os respectivos arquivos digitais atendem aos aspectos quantitativos e qualitativos.
§ 2° Caso o arquivo digital não esteja de acordo com os respectivos documentos físicos, ou esteja ilegível, o processo físico deverá ser devolvido à Central de Digitalização para saneamento das inconsistências, resguardada as situações em que o documento original esteja ilegível.
§ 3° Caso o arquivo digital esteja regular, o servidor responsável pela análise deverá assiná-lo digitalmente, anexá-lo ao processo eletrônico, e tramitá-lo, juntamente com o processo físico ao setor de arquivo com o código 133 – Guarda do Processo Físico, para guarda pelo prazo previsto na tabela de temporalidade.
§ 4° Após receber o processo físico, o setor de arquivo retornará o processo eletrônico ao setor de origem, mediante tramitação com o código 134 – Retorno do Processo Digital.
§ 5° O setor de arquivo não será responsável por conferir se o processo físico corresponde ao processo digital.
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva da área diretamente envolvida.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2013.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de abril de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda