O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento normativo para padronizar o fluxo de informações necessárias para instruir a análise dos processos de apuração de irregularidade no cumprimento dos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos firmados com as instituições bancárias;
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica n° 139/2020-ASSEJ/SEA/SEFAZ e dos processos n° 01.01.014101.102733/2020-69, 01.01.014101.106020/2020-74 e 01.01.014101.108725/2020-26, além de outros.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer fluxo de procedimentos a serem adotados no momento que for detectado irregularidades na prestação do serviço, conforme demonstrado no Anexo Único.
Art. 2° Nos casos de descumprimento ou falha na execução contratual, o Fiscal do Contrato deverá notificar a Contratada para que apresente justificativa, garantindo-lhe a ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3° A justificativa ou ampla defesa enviada pela Contratada deverá ser encaminhada à área técnica competente para emissão de manifestação técnica.
Art. 4° Antes de serem encaminhados à Assessoria Jurídica, os Autos deverão estar instruídos com os seguintes dados:
I – Justificativa/defesa da Contratada, caso houver;
II – Emissão de manifestação técnica;
III – Relatório de ocorrências anteriores, caso existam, detalhando quais foram, para fins de dosimetria da penalidade a ser aplicada, se for o caso.
IV – Extrato do impacto da irregularidade na execução do contrato, tais como, número de contribuintes atingidos, quantidade de tempo para resolver o problema, qual o impacto para a Secretaria, dentre outras informações que sejam pertinentes;
V – Posicionamento do Fiscal do Contrato quanto às informações prestadas pela Contratada.
Art. 5° Após emissão do Parecer Jurídico, a Contratada deverá ser notificada para apresentar as alegações finais em 10 (dez) dias, para que os Autos sejam encaminhados à análise do Secretário Executivo do Tesouro.
Art. 6° O Secretário Executivo do Tesouro, após análise, poderá decidir quanto à aplicação de penalidade ou arquivamento do processo.
§ 1° Ocorrendo o arquivamento do processo, a Contratada deverá ser notificada e a decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da SEFAZ;
§ 2° Ao decidir pela aplicação da pena, a empresa deverá ser notificada:
I – Para interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias ou no prazo previsto no termo contratual, se mais benéfico;
II – O recurso interposto deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica para manifestação e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Fazenda a quem competirá decidir;
III – Não havendo a interposição do recurso deverá ser aplicada a penalidade, por meio de Portaria, sendo encaminhada a informação para o Centro de Serviços Compartilhados, para conhecimento e providências.
Art. 7° O Secretário de Estado da Fazenda ao analisar o recurso interposto poderá decidir:
I – Pelo arquivamento do processo, notificando a Contratada da decisão, que será também publicada no Diário Oficial da SEFAZ;
II – pela manutenção da aplicação da penalidade, por meio de Portaria, devendo a Contratada ser notificada e encaminhado a informação para o Centro de Serviços Compartilhados, para conhecimento e providências.
Art. 8° Revogar a Portaria n° 0330/2020-GSEFAZ.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de novembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO