DOE de 03/01/2017
(Determina ajustes na forma de comprovação nos pedidos de isenção do ICMS nas aquisições de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física ou visual).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na forma de comprovação nos pedidos de isenção do ICMS nas aquisições de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física ou visual, previstos no Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a comprovação de uma das deficiências a que se referem os incisos I e II do art. 2° do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012 seja atestada mediante laudo de avaliação emitido por médico, nos termos do Anexo II do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, desde que o mesmo seja emitido por prestador de:
I – serviço público de saúde;
II – serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado da declaração prevista no Anexo V do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012;
Parágrafo único. O laudo de que trata o “caput” poderá ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
Art. 2° O laudo de avaliação emitido por médico nos formulários constantes do Anexo II do Decreto n° 33.616/2012 terá validade por 1 (um) ano, salvo quando se tratar de doença irreversível.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita