(DOE de 18/01/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o artigo 4º da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Os proprietários de veículos automotores que requereram a renovação da concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no prazo previsto no art. 179 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, combinado com o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, deverão fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para a referida concessão.
Art. 2º A comprovação a que se refere o art. 1º far-se-á quando do emplacamento, se veículo novo, e nos demais casos, será observado o final da placa do veículo, que terá como data limite aquela fixada na primeira coluna – 1ª parcela ou cota única com redução de 10% – do calendário fixado no art. 3º da Portaria nº 280/GSER, de 7 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado edição de 9 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A não comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para a referida concessão, no prazo definido ensejará a perda do benefício fiscal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita