DOE de 21/02/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas a e d , da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007; o art. 826 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que os contribuintes do ICMS obrigados a entregarem a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), que optarem pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da opção, para entregarem as declarações relativas ao ano em que ocorrer a adesão.
Art. 2° A opção do contribuinte do ICMS pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 1° desta Portaria, far-se-á de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, retroagindo o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidades.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita