RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD – a partir de janeiro de 2019 – deverão fazer a escrituração do Registro de Inventário relativo ao exercício anterior, exclusivamente por meio do Bloco H desta declaração, conforme orientação disposta no Guia Prático da EFD, e entregue no mês de referência de fevereiro do exercício em que se tornou obrigado, ficando dispensado da autenticação do livro físico do registro de inventário, nos termos do art. 323 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, mantendo-se a obrigação para os demais livros referente ao exercício anterior.
Parágrafo único. Os contribuintes que estiverem impossibilitados do envio de EFD no mês de fevereiro, por motivo de cancelamento ou suspensão temporária da Inscrição Estadual, deverão apresentar as informações do Bloco H, referente ao Registro de Inventário do exercício anterior, na primeira declaração após o restabelecimento da Inscrição Estadual.
Art. 2° Os contribuintes que não se enquadrarem nos critérios de obrigação de EFD, a partir de janeiro de 2019, deverão manter a escrituração do Registro de Inventário e proceder a autenticação dos livros fiscais, nos termos dos §§ 6° e 7° do art. 284 combinado com o art. 323 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3° Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o período de apuração de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Os contribuintes referidos no ‘caput’ deste artigo, em substituição à GIM, passarão a entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 4° Os contribuintes que desejarem aderir voluntariamente a obrigação de EFD a partir de janeiro de 2019, e assim substituir os livros físicos pela escrituração digital, nos termos do § 3° do art. 1° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, bem como ficarem dispensados da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, nos termos do inciso III do § 5° do art. 8°, do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, poderão fazê-lo nos termos do § 2° do art. 3°, doDecreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita