Altera a portaria 235/2016 que dispõem sobre a autorização para os contribuintes do Estado da Paraíba, nas vendas fora do estabelecimento, a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para as notas de vendas destinadas a não contribuintes
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea ‘a’ do inciso VIII do art. 3° da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e o art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16, instituidores da Nota Fiscal Eletrônica e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, respectivamente, bem como os arts. 166, 166-V, 171 e 171-Q do Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° O ‘caput’ do art. 2° da Portaria 235/2016/GSER, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As notas de venda poderão ser emitidas em talão Série D, para os revendedores de GLP, e nos talões Modelos 1 ou 1-A, para os demais segmentos, apenas para as operações realizadas até 30 de junho de 2017.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita