(DOE de 26/03/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo único do Art. 2° da Portaria n° 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A inscrição estadual, as alterações cadastrais e a baixa, referentes ao Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser concedidas automaticamente, sem a interferência direta do contribuinte, mediante procedimento interno, desde que ocorra com sucesso a transmissão dos dados cadastrais atualizados, disponibilizados eletronicamente no Portal do Simples Nacional”.
Art. 2° O Art. 5° da Portaria n° 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A inscrição estadual ou a alteração cadastral somente será concedida quando se constatar a regularidade da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda de todas as pessoas jurídicas envolvidas na solicitação.
§ 1° Encontrando-se o sócio em quadro societário de contribuinte inscrito em Dívida Ativa, o processo de Cadastro inserirá a inscrição estadual na sistemática de alerta;
§ 2° Em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, o procedimento descrito no parágrafo anterior estender-se-á à matriz.
§ 3° Quando verificada a existência de outro empreendimento ativo no endereço em que a empresa deseja se instalar, considerando a inexistência de pedido de alteração de endereço ou baixa e, ainda, constatando-se que a empresa anterior não mais funciona no local, deverá ser procedido o cancelamento daquela, através de processo devidamente instruído, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS-PB.”.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita