DOE de 24/04/2015
Estabelece período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para estabelecimentos relacionados.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6°; 166-B, § 4°, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 e
Considerando o Ajuste SINIEF 07/2005, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
Resolve:
Art. 1° Dar nova redação ao § 3° do art. 3° da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014:
“§ 3° Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas:
I – A partir de 1° de agosto de 2015:
a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);
b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00);
II – A partir de 1° de outubro de 2015:
a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);
b) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-8/01);
c) Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);
d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);
e) Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);
f) Cantinas – Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03);
g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04).”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita