DOE de 27/05/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e lendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6°; 166-B. § 4°, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIRF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer como período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo 65, para o estabelecimento listado no Anexo Único o intervalo entre 1° de julho e 30 de setembro de 2014.
§ 1° Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Administração Tributária.
§ 2° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é documento hábil para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, seja obrigatória
§ 3° Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) substituirá os seguintes documentos fiscais:
1 – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
II- Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (FCF).
§ 4° É vedado o creditamento de ICMS através da escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
§ 5° Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a RS 10.000,00 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor através da indicação do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultativa esta indicação nos demais casos, exceto quando solicitado pelo consumidor.
§ 6° E obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 7° Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora e a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF.
Art. 2° credenciamento para os estabelecimentos selecionados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será realizado de ofício, pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1° A partir de 1° de outubro de 2014, outras empresas poderão aderir facultativamente à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a critério da Secretaria de Estado da Receita.
§ 2° Uma vez credenciado, o contribuinte deverá atender às disposições inerentes aos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), devendo descontinuar a emissão de Cupom Fiscal, solicitando a cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal .
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2015 ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a RS 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013. caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
Parágrafo único. Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):
a) a partir de 1° de julho de 2015: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000.00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013.
b) a partir de 1° de janeiro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014.
c) a partir de 1° de julho de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014.
d) a partir de 1° de janeiro de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
Art. 4° A impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) é obrigatória e será entregue ao adquirente mesmo quando não solicitado.
§ 1° Fica facultado ao adquirente da mercadoria exigir a impressão com o detalhe da venda, relacionando todas as mercadorias adquiridas.
§ 2° O detalhe da venda de que trata o caput:
I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
II – possui seus requisitos mínimos obrigatórios definidos pelo Manual de Padrões Técnicos do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) e QR-Code;
§ 3° Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou seja instrumento de qualquer outra vantagem indevida.
§ 4° O código QR-Code a ser impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) conterá mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) e QR-Code.
Art. 5° Após a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). a Secretaria de Estado da Receita (SER) disponibilizará consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na Internet, no endereço eletrônico: www.receila.pb.gov.br.
Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR-Code, impressos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e).
Art. 6° O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), mediante Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), transmitido ã Administração Tributária, observadas as demais disposições da legislação pertinente, desde que cumulativamente:
I – não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II – tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
§ 1° Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 2° O Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverão observar o leiaute estabelecido no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
RAZÃO SOCIAL |
IE |
CNPJ |
N. CLAUDINO & CIA. LTDA. |
16.112.956-0 |
08.995.631/0003-61 |