DOE de 10/06/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando a necessidade de agilizar os trâmites processuais e, por conseguinte, oferecer respostas mais céleres aos contribuintes, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados pela fiscalização,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos às correções das faturas geradas pelo sistema de cobrança automática da Secretaria de Estado da Receita, objetivando uma retro alimentação das análises das correções feitas,
RESOLVE:
O contribuinte que discordar, por qualquer motivo, de valores constantes de fatura emitida pela Secretaria de Estado da Receita, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I) protocolar o Pedido Revisão de Fatura, conforme modelo constante do Anexo I, disponível no site da Secretaria de Estado da Receita (www.receita.pb.gov.br), junto à repartição de seu domicílio fiscal;
II) indicar no Pedido de Revisão de Fatura os itens em que houver discordância do valor lançado ou do código de receita e a necessária justificativa;
III) anexar ao Pedido de Revisão de Fatura planilha contendo a memória de cálculo e cópias de documentos fiscais, quando for o caso;
IV) efetuar, até a data do vencimento, o pagamento do imposto relativo aos itens da fatura em que não houver discordância, anexando cópia ao Pedido de Revisão de Fatura, observado o disposto no inciso seguinte;
V) na hipótese da discordância tratar-se de equívoco quanto ao código de receita, emitir Documento de Arrecadação (DAR) avulso com o código de receita correto, listando todos os itens da fatura recebida e efetuar, até a data do vencimento, o pagamento do imposto devido, anexando cópia ao Pedido de Revisão de Fatura.
§ 1° Será considerado inadimplente com suas obrigações tributárias, estando sujeito ao bloqueio de fronteira,em conformidade com o art. 106, I, alínea “h”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, o contribuinte que deixar de recolher no prazo legal o imposto de itens de fatura em que não houver discordância.
§ 2° A inobservância dos incisos I a V do caput ensejará o indeferimento total ou parcial do pleito se a falta de documentos resultar em prejuízo para a análise do pedido.
§ 3° O não recolhimento no prazo legal do imposto a que se referem os incisos IV e V do caput implicará em acréscimos legais e na possibilidade do contribuinte ser autuado.
O Chefe da Repartição Fiscal ou o Auditor Fiscal por ele designado são competentes para indeferir de imediato o pedido que não observar as exigências do art. 1°.
O Auditor Fiscal que for designado para analisar e emitir parecer em processo de Pedido de Revisão de Fatura deverá adotar os seguintes procedimentos:
I) receber o Pedido de Revisão de Fatura, promovendo o registro nos Módulos Protocolo e Fiscalização do Sistema de Administração Tributária e Financeira – ATF;
II) analisar o requerimento do contribuinte quanto às exigências previstas no art. 1°;
III) solicitar ao contribuinte os documentos que considerar necessários à correta análise do pleito;
IV) promover a inserção no Sistema ATF, conforme se apresente o caso:
inativar todos os itens da fatura;
inativar o item de fatura;
alterar o valor de item de fatura;
emitir parecer fundamentado, fazendo juntada dos documentos que julgar adequados;
gerar notificação para o contribuinte quitar o valor do ICMS devido.
O Chefe da Repartição Fiscal ou o Auditor Fiscal por ele designado deverão cientificar o contribuinte do resultado da análise do Pedido de Revisão de Fatura.
A Secretaria de Estado da Receita colocará à disposição dos contribuintes e auditores fiscais o Manual de Orientação para Pedido de Revisão de Fatura,conforme Anexo III.
Fica revogada a Portaria n° 004/GSER, de 09 de janeiro de 2015.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita