DOE de 01/08/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 115 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Conselho Gestor do Simples Nacional, que regra o desenquadramento de contribuintes na modalidade Microempreendedor Individual – MEI;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas para aplicar o art. 139-B, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, que rege a suspensão ex-officio do contribuinte Microempreendedor Individual – MEI, quando houver excesso de mais de 20% (vinte por cento) dos limites de faturamento previstos nos §§ 1° e 2° do art. 18-Ada Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Receita promova o monitoramento diário das vendas realizadas por cartão de crédito e débito e das emissões de documentos fiscais de ou para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI, que ultrapassarem o limite de faturamento estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, disponibilizando esses dados em serviços do Sistema ATF de modo a permitir que titulares daquela Gerência, da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais e das Gerências Regionais adotem as medidas complementares mencionadas nos referidos dispositivos, além de estabelecer as ações de fiscalização, de acordo com suas competências, para cobrança de ICMS devido, em conformidade com o que dispõe a legislação.
Art. 2° A Gerência Executiva de Fiscalização, a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais e as Gerências Regionais promoverão a suspensão das inscrições estaduais dos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI, por serviço automatizado no Sistema ATF, mediante a geração de Portarias de Suspensão e as fará publicar no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER, de acordo com o art. 139-B, IX, Caput e inciso do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3° Determinar que a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais promova, mediante portaria própria, o desenquadramento dos contribuintes Microempreendedores Individuais – MEI do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, por terem ultrapassado o limite de faturamento previsto no caput do art. 100 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Conselho Gestor do Simples Nacional, e relacionados nos Anexos Únicos das Portarias de Suspensão, publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER, criadas por serviço automatizado no Sistema ATF.
Art. 4° O contribuinte desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, cuja inscrição estadual tiver sido suspensa de acordo com o art. 3°, deve comparecer a repartição do seu domicílio fiscal e solicitar o restabelecimento da inscrição estadual e cumprir todas as demais obrigações adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional previstas no art. 8° do Decreto Estadual n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, bem como as previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° Havendo efeito retroativo, as obrigações acessórias estaduais devem ser cumpridas até 90 (noventa) dias, contados da data da ciência da notificação, a teor do § 2° do art. 14-A do Decreto Estadual n° 28.576, de 14 de setembro de 2007.
§ 2° A notificação prevista no parágrafo anterior será gerada por serviço automatizado no Sistema ATF quando houver o registro da alteração do regime de apuração, devendo a emissão ser realizada pelo Chefe da Repartição Fiscal por ocasião do comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.
§ 3° O pagamento do ICMS devido pela regra geral do Simples Nacional deve ser realizado no Portal do Simples Nacional, por meio do PGDAS-D, na forma do art. 115, §§ 6°, 7°, 8° e 9° da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Conselho Gestor do Simples Nacional, sendo exigível a partir da data de efeito do desenquadramento.
§ 4° O restabelecimento da inscrição estadual do contribuinte está condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I – registro do desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional por comunicação obrigatória do contribuinte ou ex-officio;
II – atualização do regime de apuração para não optante pelo SIMEI, no cadastro estadual;
III – comprovação de que o endereço onde está localizado o estabelecimento é compatível com a atividade comercial, de acordo com os §§ 2° e 3° do art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
IV – cadastro do contabilista responsável pela empresa.
§ 5° Poderá o contribuinte pedir a reconsideração da decisão de desenquadramento do SIMEI, comprovando o seu faturamento, cabendo ao Chefe da Repartição Fiscal emitir parecer sobre a procedência ou não das alegações, e, no caso de deferimento, encaminhar o processo para a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais para as providências de retorno do contribuinte ao regime SIMEI no Portal do Simples Nacional.
§ 6° As alterações no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS (CCICMS), decorrentes de mudanças cadastrais promovidas na Junta Comercial do Estado da Paraíba devem ser informadas no prazo estabelecido no § 1°.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 00077/2016/GSER, de 5 de maio de 2016.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 31 de julho de 2018
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita