DOE de 01/08/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO o contido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, bem como o disposto no § 1° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, emanada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que determina a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o modelo do termo de exclusão da Microempresa – ME, da Empresa de Pequeno Porte – EPP e do Microempreendedor Individual – MEI do Simples Nacional, para circular no âmbito deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o termo para exclusão da empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, denominado de Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo que segue publicado no Anexo único a esta Portaria.
Art. 2° O Termo de Exclusão do Simples Nacional será emitido pelos servidores fiscais tributários da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais da Secretaria de Estado da Receita, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:
I – designação da repartição fiscal (órgão regional e órgão local);
II – data da emissão;
III – inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/PB e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, identificação da empresa (razão ou denominação social etc.), endereço completo;
IV – notificação para apresentação de reclamação, indicando o prazo e seu permissivo legal;
V – esclarecimento de que, havendo ciência e decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, o Termo de Exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitivo;
VI – descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;
VII – dispositivo legal infringido;
VIII – assinatura e qualificação funcional do autor;
IX – assinatura e identificação do responsável direto pela empresa optante ou seu representante, substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a notificação;
X – assinatura de testemunhas, quando houver;
XI – cópia de livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.
Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal infringido e a pessoa objeto da exclusão.
Art. 3° Considera-se iniciado o processo para a exclusão de ofício do Simples Nacional com a lavratura do termo de exclusão ou qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando a empresa optante for cientificada.
Art. 4° A empresa será cientificada do Termo de Exclusão do Simples Nacional na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. A comunicação do processo para a exclusão do Simples Nacional, por motivo de cancelamento ex-officio da inscrição no CCICMS/PB, será efetuada mediante publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER.
Art. 5° Depois de tornado definitivo, na forma do § 4° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, para que produza seus efeitos, o registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5° do art. 83 do mesmo dispositivo normativo:
a) pela Gerência Executiva de Fiscalização, nos Termos de Exclusão do Simples Nacional lavrados a partir das respectivas ações fiscais;
b) pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais, nos demais casos.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 083/GSER, de 4 de novembro de 2010.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 31 de julho de 2018
MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita