(DOE de 20/07/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 3°, inciso VIII, alínea “a”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 9.932, de 14 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã,
RESOLVE:
Art. 1° Implantar a ação integrante do Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã, denominada ‘Torpedo Premiado – Cupom Legal”, que consiste em um Sistema de Sorteio Público de Prêmios, cujo objetivo é estimular a exigência do cupom fiscal pelo consumidor para o incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2° Poderá participar do “Torpedo Premiado – Cupom Legal” qualquer pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, no gozo pleno de sua capacidade civil, doravante denominada “consumidor”, nos termos desta Portaria, e que tenha:
I – adquirido mercadoria no mercado varejista, como consumidor final;
II – enviado os dados do respectivo cupom fiscal, conforme disciplinado nesta Portaria.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Gestor constante na Portaria n° 44, de 22 de fevereiro de 2013, e os servidores da Loteria de Estado da Paraíba – LOTEP que tenham participado, de qualquer forma direta na criação, planejamento, desenvolvimento ou operacionalização do Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã, estão impedidos de participar dos sorteios, assim como os dirigentes e integrantes dos órgãos e entidades responsáveis pela disponibilização da tecnologia.
Art. 3° É considerado válido para participar dos sorteios o cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado pela Secretaria de Estado da Receita, e numerado por Contador de Ordem de Operação (COO), decorrente de operação de circulação de mercadoria, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
§ 1° Serão válidos para participar do Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã os cupons fiscais emitidos a partir de 1° de agosto de 2013.
§ 2° Os cupons fiscais serão válidos para entrada no Sistema de Sorteio até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de sua emissão.
§ 3° Não serão considerados para fins do ‘Torpedo Premiado – Cupom Legal”:
I – os documentos fiscais decorrentes de operação de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II – os demais documentos fiscais constantes do Regulamento do ICMS que não sejam identificados com o caput deste artigo.
§ 4°Para efeito de participação no ‘Torpedo Premiado – Cupom Legal” deverá constar no cupom fiscal o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do consumidor final, não devendo ser o referido número enviado com a mensagem curta de texto {Short Message Service -SMS).
Art. 4° O consumidor, no momento do envio dos dados do cupom fiscal, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos desta Portaria, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério da Secretaria de Estado da Receita, da premiação recebida e da sua imagem.
§ 1° E reservado à Secretaria de Estado da Receita o direito de utilização das informações fiscais prestadas pelo consumidor para exercer a fiscalização dos estabelecimentos emissores de cupom fiscal e para fins estatísticos.
§ 2° Ao participar do ‘Torpedo Premiado – Cupom Legal”, o consumidor aceitará expressamente que o Estado da Paraíba, seus órgãos ou entidades não poderão ser responsabilizados por quaisquer danos ou prejuízos oriundos da sua participação.
Art. 5° A participação no ‘Torpedo Premiado – Cupom Legal” autoriza o envio de mensagens referentes à confirmação de participação, por qualquer órgão ou entidades do Governo do Estado da Paraíba ou empresa por eles contratada, ao telefone móvel celular do consumidor via tecnologia SMS.
Art. 6° O consumidor enviará os dados abaixo, referentes aos cupons fiscais, por SMS, para o número 8383 ou através da Internet, pelo endereço eletrônico www.paraibalegal.pb.gov.br, conforme descrito nesta Portaria nos artigos 8° ao 12, deste Regulamento, sendo de sua responsabilidade o custo da mensagem de R$ 0,31 (trinta e um centavos de real) e os demais tributos incidentes:
I – número da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba, composto por 09 (nove) dígitos, sem ponto ou barra;
II – data de emissão do cupom fiscal, no formato DDMMAAAA, isto é, dia (DD) informado com 02 (dois) algarismos, variando de 01 a 31, seguido do mês (MM), informado com 02 (dois) algarismos, variando de 01 a 12, seguido do ano (AAAA), informado com 04 (quatro) algarismos, a partir de 2013;
III – Contador de Ordem de Operações – COO, composto por 06 (seis) dígitos preenchidos com zero a esquerda, sem ponto e vírgula;
IV – valor integral, inclusive centavos, sem ponto e vírgula e sem zero a esquerda.
§ 1° Os dados dos cupons fiscais deverão ser digitados com caracteres exclusivamente numéricos.
§ 2° A impressão de caracteres no corpo do cupom fiscal para facilitar a digitação dos dados por parte do consumidor será obrigatória a partir da entrada em vigor do Ato COTEPE/ ICMS n° 28, de 5 de julho de 2013.
§ 3° Os dados relativos ao cupom fiscal só poderão ser enviados uma única vez.
§ 4° O consumidor poderá enviar os dados de quantos cupons fiscais distintos desejar.
Art. 7° O consumidor que desejar participar dos sorteios, deverá enviar os dados de cada cupom fiscal por mensagem curta de texto própria e individual, o qual receberá códigos de participação distintos, identificados por números, exclusivamente para este fim.
Parágrafo único. Os códigos de participação terão validade de 03 (três) meses a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados.
Art. 8° O envio dos dados do cupom fiscal, que seja válido a participar do ‘Torpedo Premiado – Cupom Legal”, deverá ser efetuado por SMS a partir de qualquer aparelho celular utilizado pelo consumidor, que esteja vinculado à operadora devidamente habilitada a participar do concurso.
Parágrafo único. Os dados citados nos incisos I a IV do art. 6° deverão ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto, separados por espaço.
Art. 9° O consumidor somente estará habilitado aos sorteios após receber mensagem específica de confirmação, via SMS, emitida pela Secretaria de Estado da Receita ou por empresa por ela contratada, contendo a numeração dos códigos relativos à sua participação.
Parágrafo único. Para considerar-se habilitado à participação no sorteio, o consumidor deverá ter recebido o retorno do código de participação, via SMS, posteriormente ao envio dos dados do cupom fiscal, como previsto no art. 8°.
Art. 10 O consumidor poderá consultar os seus códigos de participação, com os quais está concorrendo, através do envio de SMS, utilizando a palavra “código”, para o número 8383, para receber a informação em seu aparelho celular.
§ I° O consumidor que desejar consultar todos os seus códigos de participação também poderá fazê-lo pela internet, no endereço eletrônico www.paraibalegal.pb.gov.br, para tanto deverá digitar um dos seus códigos, recebido via SMS.
§ 2° O envio da mensagem de retorno de SMS ao consumidor a que se refere este artigo não poderá ser cobrado do mesmo pelas operadoras.
Art. 11 O envio dos dados pela internet deverá ser feito através do endereço eletrônico www.paraibalegal.pb.gov.br, seguindo a ordem e o formato descritos no próprio site.
Art. 12 Após o envio dos dados pela internet, e o recebimento da respectiva confirmação, o consumidor deverá enviar, exclusivamente através de seu telefone móvel celular, para o número 8383 uma mensagem curta de texto, para cada cupom fiscal cadastrado, contendo o valor do cupom fiscal (com centavos e sem vírgula ou ponto), para fins de consistência do número de protocolo, ao custo R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais) mais tributos incidentes, por mensagem.
§ 1° O número do protocolo a que se refere o caput será enviado conforme o disposto no art. 9o, parágrafo único, permitindo que o emitente se habilite ao sorteio nos termos do art. 7o, parágrafo único, deste Regulamento.
§ 2° A mensagem curta de texto somente será tarifada quando da validação dos dados para fins de participação no sorteio.
§ 3° A confirmação de recebimento dos dados de cada cupom fiscal e da participação efetiva no sorteio será feita por mensagem curta de texto própria e individual.
§ 4° O consumidor terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do envio dos dados pela internet para confirmar os dados do cadastro do cupom fiscal, sob pena de cancelamento do procedimento.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior não impede que os dados daquele cupom fiscal sejam novamente enviados.
Art. 13 A autorização do pagamento do prêmio está condicionada à validação do cupom fiscal, pela Secretaria de Estado da Receita, desde que não seja documento fiscal considerado inidôneo, objeto de fraude ou simulação por parte do consumidor.
Art. 14 Os sorteios serão realizados com periodicidade semanal, quinzenal ou em caráter excepcional (temático), este programado para as datas de forte apelo comercial.
Art. 15 Serão realizados, com a respectiva entrega de prêmio, 05 (cinco) sorteios semanais, 01 (um) quinzenal e 01 (um) temático nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, respectivamente.
§ 1° Consideram-se válidos os cupons fiscais para fins de sorteio aqueles enviados até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior àquele em que for realizado o sorteio.
§ 2° Coincidindo o dia previsto para o sorteio com finais de semana ou feriados e caso seja, a critério da Secretaria de Estado da Receita, postergado para o dia posterior, o banco de dados utilizado para a realização do sorteio observará a data de referência do sorteio, ou seja, a data em que seria efetivamente realizado o sorteio.
Art. 16 Os sorteios serão realizados semanalmente, às sextas feiras, sempre em dias úteis, com inicio previsto para as catorze horas, horário de Brasília, ficando prorrogada a sua realização para a primeira sexta feira útil seguinte, sempre que recair em dia de ponto facultativo ou feriado.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Receita, os sorteios poderão ser realizados no último dia útil anterior a sua data, conforme oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Art. 17 Todos os sorteios serão efetuados através da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, de forma eletrônica, empregando software para a seleção aleatória dos códigos ganhadores e com a utilização de algoritmo de criptografia, para o manuseio dos arquivos de dados referentes aos sorteios, devidamente chancelados por auditoria externa independente.
Art. 18 Os sorteios serão realizados na sede da LOTEP, situada na Rua Cardoso Vieira, s/n, Varadouro, João Pessoa, Paraíba, com a presença de 01 (um) representante da Escola de Administração Tributária – ESAT, 01 (um) representante da Auditoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita, 01 (um) Fiscal da LOTEP, 01 (um) representante da Diretoria da LOTEP, 01 (um) representante da empresa contratada e 01 (um) representante do público presente, quando houver, em ato público, podendo ocorrer, excepcionalmente, em outro espaço definido pela Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. Os sorteios somente serão realizados se estiverem presentes, no mínimo, 03 (três) dos representantes relacionados no caput deste artigo.
Art. 19 A periodicidade, as datas, o local e os horários dos sorteios poderão ser revistos, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado da Receita em conjunto com a LOTEP, observando-se os princípios da publicidade e da universalização do conhecimento dos sorteios.
Parágrafo único. No mês de agosto, os sorteios serão considerados a partir do dia 11 e serão realizados conjuntamente no dia 30.
Art. 20 Será considerado, para fins dos sorteios dos 05 (cinco) prêmios semanais, o código de participação gerado a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados, conforme disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O código de participação premiado em sorteio semanal será considerado, para todos os fins, nos sorteios quinzenais e temáticos até o término de sua validade, estando excluído, entretanto, de qualquer outro sorteio semanal, porventura ainda pendente de realização.
Art. 21 Será considerado, para fins de sorteio quinzenal, o código de participação gerado a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados, conforme disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O código de participação premiado em sorteio quinzenal será considerado, para todos os fins, nos sorteios semanais e temáticos até o término de sua validade, estando excluído, entretanto, de qualquer sorteio quinzenal porventura ainda pendente de realização.
Art. 22 Serão realizados sorteios, em caráter excepcional, em alusão a datas temáticas de forte apelo comercial, relacionadas às respectivas comemorações:
I – agosto – (DIA DOS PAIS);
II – setembro – (INDEPENDÊNCIA);
III – outubro – (DIA DAS CRIANÇAS);
IV – novembro – (PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA);
V – dezembro – (NATAL).
Parágrafo único. Nos meses em que houver sorteios temáticos só haverá uma premiação quinzenal, sem prejuízo dos sorteios semanais programados.
Art. 23 Serão entregues os seguintes prêmios, já descontados da incidência do Imposto de Renda na Fonte:
I – premiação semanal: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compreendidos por 05 (cinco) prêmios iguais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada;
II – premiação quinzenal: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – premiação temática, obedecendo ao seguinte desembolso:
a) agosto – (DIADOS PAIS) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) setembro – (INDEPENDÊNCIA) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) outubro – (DIADAS CRIANÇAS) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
d) novembro – (DIA DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
e) dezembro – (NATAL) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 24 A Secretaria de Estado da Receita publicará os códigos de participação dos contemplados no seu próprio site (www.receita.pb.gov.br) ou no site do Programa Paraíba Legal -Receita Cidadã (www.paraibalegal.pb.gov.br), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da realização dos sorteios e enviará, a cada participante contemplado, um SMS com a informação respectiva.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, poderão ser utilizados quaisquer meios de comunicação públicos e privados, oficiais ou não, em atendimento ao princípio da publicidade.
Art. 25 O resgate do prêmio está condicionado à apresentação dos seguintes documentos pelo consumidor contemplado:
I – original do cupom fiscal, íntegro, legível e sem rasura, constando o número do CPF do consumidor;
II – cópias dos seguintes documentos:
a) cédula de identidade expedido por órgão oficial com foto;
b) cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) comprovante de endereço;
d) comprovante de titularidade de conta corrente, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. O original do cupom fiscal ficará à disposição da Secretaria de Estado da Receita no momento do resgate do prêmio, podendo ser substituído por cópia, devidamente autenticada por autoridade competente, caso assim deseje o consumidor.
Art. 26 A documentação poderá ser entregue na sede da LOTEP ou em qualquer repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita informada no site do Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã – www.paraibalegal.pb.gov.br.
Art. 27 Os prêmios serão creditados em conta corrente do consumidor, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado.
Art. 28 Os prêmios previstos nos incisos II e III, do artigo 23, só poderão ser pagos na sede da LOTEP.
Art. 29 No ato do recebimento do prêmio, o consumidor contemplado deverá assinar Termo de Recebimento dando plena, geral e irrestrita quitação das obrigações decorrentes do presente sistema de sorteio.
Art. 30 O prazo de entrega da quantia relativa ao prêmio será de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar da data da reclamação pelo consumidor contemplado.
Art. 31 Para esclarecimentos de dúvidas e reclamações relativas ao funcionamento do Sistema de Sorteio Público de Prêmios – “Torpedo Premiado – Cupom Legal”, os consumidores receberão atendimento mediante cadastramento no “fale conosco”, constante do site do Programa (www.paraibalegal.pb.gov.br).
Art. 32 As denúncias relativas à recusa no fornecimento de cupom fiscal e outras que importem em sonegação fiscal por parte dos estabelecimentos, poderão ser feitas pelo consumidor no site do Programa (www.paraibalegal.pb.gov.br).
Parágrafo único. Também poderão ser utilizados os meios de denúncia previstos no ‘Clique Denúncia” do site oficial da Secretaria de Estado da Receita: www.receita.pb.gov.br.
Art. 33 A divulgação do Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã será realizada pela internet, através das páginas eletrônicas do Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã, pelos sites da LOTEP e da Secretaria de Estado da Receita e pelo Diário Oficial do Estado da Paraíba, ou, quando aplicável, por outros meios de comunicação públicos ou privados.
Art. 34 Situações relativas ao Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã não previstas na presente Portaria serão resolvidas pela Secretaria de Estado da Receita, ouvido o Comitê Gestor do Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã.
Art. 35 O direito à reclamação da quantia relativa ao prêmio caducará em 180 (cento e oitenta) dias contados da data do respectivo sorteio, nos termos do disposto no art. 6° da Lei Federal n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 36 A Operadora de Telefonia Móvel apenas disponibilizará os números de SMS para participação no sorteio, não havendo qualquer responsabilidade dessa sobre o objeto deste regulamento, sua realização e nem na entrega de qualquer premiação correspondente.
Art.37 Não Haverá qualquer responsabilidade da Operadora de Telefonia Móvel em relação a falhas decorrentes da utilização dos serviços em áreas de sombras ou fora da sua área de sua cobertura, limitando-se a transferir para a promotora do sorteio, os dados recebidos no número contratado.
Art. 38 Os valores líquidos dos prêmios pagos aos consumidores contemplados nos sorteios serão de R$ 10.000,00 (dez mil reais); R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 39 O lançamento do Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã será no dia 7 de agosto de 2013.
Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.