(DOE de 24/07/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 3°, inciso VIII, alínea “a”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007 e, de acordo com o disposto na Lei 9.932, de 14 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã, e Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos para o pagamento dos prêmios estabelecidos nos incisos II e III do art. 23 da Portaria n° 150/ GSER, de 19 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art.1° O consumidor contemplado com um dos prêmios previstos nos incisos II e III do art. 23 da Portaria n° 150/ GSER, de 19 de julho de 2013, deverá se dirigir à sede da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, situada na Rua Cardoso Vieira, 265, Varadouro, João Pessoa, Paraíba, munido dos documentos citados no art. 25 da referida Portaria, os quais serão convalidados pelo titular da Gerência Operacional de Educação Fiscal da Escola de Administração Tributária – ESAT (Anexo I).
Art. 2° O consumidor contemplado com o prêmio previsto no inciso I do art. 23 da Portaria n° 150/ GSER, de 19 de julho de 2013, poderá se dirigir a qualquer repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita, informada no site do Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã – www.paraibalegal.pb.gov.br, munido dos documentos citados no art. 25 da referida Portaria, os quais serão convalidados pelo titular da repartição (Anexo I) e encaminhados, via serviço postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, à Gerência Operacional de Educação Fiscal da Escola de Administração Tributária – ESAT.
Art. 3° A Gerência Operacional de Educação Fiscal da Escola de Administração Tributária – ESAT deverá formalizar e protocolar processo financeiro, apensando os documentos entregues pelo consumidor contemplado, e encaminhar ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária – FADAT, para pagamento.
Parágrafo único. A Gerência Operacional de Educação Fiscal da Escola de Administração Tributária – ESAT deverá encaminhar o documento fiscal original à Gerência Executiva de Fiscalização, permanecendo uma cópia autenticada desse no processo financeiro.
Art. 4° O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária – FADAT, de posse do processo financeiro, encaminhará solicitação ao Secretário de Estado da Receita para autorizar os procedimentos contábeis a serem executados por meio do Sistema de Administração Financeira – SIAF (Anexo II).
§ 1° No procedimento de liquidação da Nota de Empenho deverá ser lançado os dados concernentes ao número e à data de emissão, constantes no documento fiscal entregue pelo consumidor contemplado.
§ 2° O pagamento será, obrigatoriamente, realizado sob a forma de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor contemplado, através do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAF (modalidades de pagamento 1 ou 4, de acordo com a Instituição Financeira informada), vetadas quaisquer outras formas.
§ 3° A Nota de Empenho (NE) e a Autorização de Pagamento (AP), emitidos por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAF, assim como os Anexos I e II, são partes integrantes do processo financeiro.
Art. 5° Para fins de fiscalização pelos órgãos competentes, o processo financeiro deverá permanecer sob a guarda do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária – FADAT por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação