Dispõe sobre o recolhimento do imposto nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes do ICMS, detentores de códigos de CNAE próprios de indústria e/ou agricultura e pesca.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, detentores de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, quer principais quer secundários, próprios de indústria e/ou agricultura e pesca, e submetidos ao regime de tributação normal, não mais sejam emitidas faturas mensais, cabendo aos próprios contribuintes apurarem e efetuarem o recolhimento do imposto, quando devido, mediante a emissão de Documento de Arrecadação avulso.
§ 1° O lançamento do imposto referido no caput será gerado automaticamente pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo o contribuinte informar no Campo 02 do Registro E115 da EFD o valor recolhido por meio do Documento de Arrecadação avulso, observando os seguintes códigos, constantes da Tabela 5.2:
I) PB340001 – Indústria – Valor Garantido Apurado Mês – Valor do – ICMS Garantido referente ao mês de apuração, independentemente da data em que ocorrerá o pagamento;
II) PB340002 – Indústria – Valor Diferencial de Alíquota Apurado Mês – Valor do ICMS diferencial de alíquota referente às compras de material para uso, consumo e ativo fixo, realizadas no mês de referência da EFD;
III) PB340003 – Indústria – Valor Substituição por Entradas Apurado Mês – Valor do ICMS das mercadorias sujeitas à substituição tributária apuradas no mês de referência da EFD.
§ 2° A quitação do lançamento gerado a partir das informações da EFD dar-se-á exclusivamente com a efetivação do pagamento do DAR Avulso emitido pelo contribuinte.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita