Dispõe sobre as empresas de prestação de serviço de transporte de carga quanto a parada nos postos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “ a” e “ d” , da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, bem como o disposto no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita – SER, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO a recente edição do Decreto n° 37.447, de 12 de junho de 2017, que introduziu o art. 554-A no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° As empresas de prestação de serviços de transporte de carga com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba estão dispensadas da parada nos postos fiscais, para apresentação dos documentos fiscais, devendo efetuar a entrega das mercadorias somente após o tratamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, e consequente liberação da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, no sistema informatizado da SER.
Art. 2° Nas entradas interestaduais de mercadorias, as informações para impressão do Documento de Arrecadação Estadual – DAR e demais termos, quando for o caso, serão impressas pelas empresas de prestação de serviços de transporte de carga.
§ 1° As empresas de prestação de serviços de transporte de carga ficam responsáveis pela entrega, ao contribuinte destinatário, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e do DAR, quando for o caso.
§ 2° A entrega dos documentos de que trata o § 1° deverá ocorrer antes do vencimento do prazo para recolhimento do ICMS fixado no DAR.
Art. 3° O DAR poderá ser cancelado e baixado no sistema informatizado da SER, nos casos de devolução ou retorno de mercadorias, desde que previamente autorizado pelo Fisco.
Art. 4° Nas hipóteses previstas no art. 554-A do Regulamento do ICMS, a empresa de prestação de serviços de transporte de carga ficará responsável, na condição de depositária fiel, pela guarda das mercadorias, as quais somente serão liberadas mediante autorização do Fisco, através do sistema informatizado da SER.
Parágrafo único. A informação de inadimplência, para fins de retenção das mercadorias, far-se-á mediante a geração do Termo de Depósito das mercadorias transportadas, a ser impresso pela empresa de prestação de serviços de transporte de carga, onde ficará consignado que a empresa assume a condição de fiel depositária e que só as entregará mediante liberação no sistema informatizado da SER.
Art. 5° Até que seja regularizada a situação, implicará na suspensão da inscrição da empresa de prestação de serviços de transporte de carga, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação, a entrega de mercadorias com Termo de Depósito em aberto que não tenha sido liberada pela SER.
Art. 6° A empresa de prestação de serviços de transporte de carga deverá incluir no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou no MDF-e as “ chaves de acesso” de identificação das NF-e.
Art. 7° A empresa de prestação de serviços de transporte de carga deverá apresentar na Central de Operações Estaduais – COE ou na Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GOFMT a relação contendo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a razão social das empresas contratantes do serviço de transporte, reapresentando-a sempre que houver alteração.
Art. 8° A empresa de prestação de serviços de transporte de carga se obriga a cumprir as disposições da legislação tributária do Estado da Paraíba e seu descumprimento implicará em cancelamento da inscrição do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na referida legislação.
Art. 9° Fica revogada a Portaria n° 158/GSER, de 1° de agosto de 2013.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita