DOE de 21/11/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘d’, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° da Portaria n° 00001/2017/GSER, de 2 de janeiro de 2017 passar a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O laudo de que trata o ‘caput’ poderá ser substituído por laudo, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para concessão da isenção de IPI, nos termos definidos no § 1° do art. 2° do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012,desde que atenda aos requisitos dos incisos I a III do art. 1° desta Portaria.”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 20 de novembro de 2018
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita