DOE 16/09/2014
Autoriza os contribuintes credenciados para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal que especifica, a emitirem comprovantes de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de equipamentos POS (Point of Sale).
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar os contribuintes credenciados para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal abaixo relacionada, a emitirem comprovantes de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de equipamentos POS (Point of Sale):
CNAE FISCAL | DESCRIÇÃO |
5510-8/01 | Administração de Hotéis |
5611-2/03 | Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares |
5611-2/01 | Restaurantes e Similares |
5611-2/02 | Bares e Outros Estabelecimentos Similares |
5620-1/02 | Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções – Buffet |
5620-1/03 | Cantinas – Serviços de Alimentação Privativos |
5620-1/04 | Fornecimento de Alimentos Preparados Preponderantemente para Consumo Domiciliar |
§ 1° O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá:
I – atender aos requisitos dispostos nos arts. 166, § 6°; 166-B, § 4°, do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
II – utilizar equipamento POS (Point of Sale), exclusivamente, do tipo sem fio (GPRS) ou WI-FI;
III – arquivar em ordem cronológica, por data de movimento e pelo período decadencial, todos os comprovantes de pagamento impressos pelos equipamentos POS (Point of Sale) e apresentá-los ao fisco quando solicitado.
§ 2° Quando os contribuintes relacionados no art. 1° desta Portaria realizarem entregas em domicílio, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) referente à compra acompanhará a mercadoria, devendo o transportador entregá-lo ao adquirente, ainda que não solicitado.
§ 3° Ficam os estabelecimentos citados no caput deste artigo dispensados de informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação.
Art. 2° A autorização prevista nesta Portaria perderá, automaticamente, a eficácia quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas, observado o disposto no art. 4°:
I – falta de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas na legislação;
II – prestação de informações errôneas ou inverídicas a respeito dos equipamentos utilizados;
III – prática pelo estabelecimento de atividade principal ou secundária diversa da elencada no art. 1° desta Portaria;
IV – utilização de equipamento POS (Point of Sale) distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do estabelecimento usuário;
V – divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões e às colhidas pelo fisco, relativo às vendas realizadas pelo contribuinte;
VI – descumprimento de quaisquer das exigências previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias referentes à utilização de equipamentos POS (Point of Sale), ensejará, ainda, a perda do benefício fiscal previsto no Decreto n° 33.657, de 27 de dezembro de 2012, pelo prazo de 2 (dois) anos, formalizada por meio de ato do Secretário de Estado da Receita, publicado no Diário Oficial.
Art. 3° Para efeitos do disposto no art. 2° desta Portaria, será feita a apreensão dos equipamentos irregulares, nos termos de legislação específica, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 1° Caberá à fiscalização adotar os seguintes procedimentos:
I – extrair do equipamento POS (Point of Sale) apreendido, caracterizado como irregular, o registro das vendas efetuadas;
II – verificar se há registro no equipamento apreendido que identifique o CNPJ do estabelecimento usuário ao qual esteja vinculado;
III – preencher o Termo de Apreensão e lavrar Auto de Infração por uso indevido de equipamento não autorizado nos termos da legislação vigente;
IV – em sendo o equipamento identificado como não pertencente ao estabelecimento usuário, levantar todas as vendas registradas, autuar aquele que operava o equipamento POS (Point of Sale) no momento da apreensão e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, na condição de responsável solidário, o dono do equipamento retido;
V – tratando-se de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, iniciar o Processo de Exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de agosto de 2006.
§ 2° no caso previsto no inciso IV do § 1° deste artigo, por constituir-se elemento de prova no julgamento dos processos administrativos e judiciais, o equipamento só poderá ser liberado, após a decisão definitiva e irrecorrível dos citados processos.
§ 3° O equipamento POS (Point of Sale) apreendido somente poderá ser devolvido quando forem regularizadas as pendências apontadas pela Secretaria de Estado da Receita, com a assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo estabelecimento que devolverá o equipamento POS à administradora no prazo de 30 (trinta) dias, seguido da confirmação de recebimento pela respectiva administradora do referido equipamento.
§ 4° Os atos que desautorizam o uso de equipamento POS (Point of Sale) serão publicados no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
§ 5° Com a perda da autorização de que trata esta Portaria, o contribuinte só poderá obter uma nova autorização após 2 (dois) anos da data do ato que desautorizou o uso do equipamento, mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 15 de setembro de 2014.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita