DOE 01/10/2014
O SECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão.
Art. 2° Ultrapassado o prazo estipulado no art. 1°, caso necessário, deverá ser emitida NF-e anulatória da operação, observado o seguinte:
I – A NF-e anulatória deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: “Esta NF-e substitui a NF-e n° … com chave de acesso
II – A chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória;
III – Sc a NF-c a ser anulada for dc saída, a NF-e anulatória deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e anulatória deverá ser de saída;
IV – A finalidade de emissão da NF-e a ser assinalada na NF-e anulatória será devolução de mercadorias (a partir da versão 3.10 da NF-e).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para qualquer situação de cancelamento de NF-e que ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, inclusive a que for emitida para órgão público.
Art. 3° Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado da emissão.
1° Ultrapassado o prazo estipulado no caput, deverá ser emitido CT-e de anulação de valores, previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
2° Na hipótese de erro na designação do tomador do CT-e, deverá ser observado o disposto no art. 4° desta Portaria.
Art. 4° Cabe à Gerência Executiva de Fiscalização a análise de situações excepcionais nas quais não seja possível emitir NF-e anulatória ou CT-e anulatório.
Art. 5° Ficam revogadas as Portarias n° 049 e 197/GSER, de 20 de abril de 2011 e 22 de agosto de 2012, respectivamente.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estalo da Receita