DOE de 14/11/2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 9.932, de 14 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã, e
Considerando que o ATO COTEPE ICMS 9, de 13 de março de 2013, alterado pelo ATO COTEPE ICMS 28, de 5 de julho de 2013, dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF;
Considerando que não há exigência da informação do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do consumidor final no cupom fiscal para efeito de participação no “PROGRAMA PARAÍBA LEGAL – RECEITA CIDADÃ – TORPEDO PREMIADO”, conforme previsto no subitem “2c” do REQUISITO IX do BLOCO I do Anexo I do ATO COTEPE/ICMS 9, já mencionado;
Considerando, ainda, que importa simplificar a participação dos cidadãos no Programa acima citado.
RESOLVE:
Art. 1° Revogar o § 4° do art. 3° da Portaria n° 150/GSER, de 19 de julho de 2013.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2013.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita