DOE de 25/10/2017
Estabelece o cronograma de obrigatoriedade de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado (SER/PB) e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), instituído pelo artigo 4°-A da Lei n° 10.094/2013 e regulamentado pelo Decreto n° 37.276/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017 e tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 9°, do Decreto n° 37.276, de 07 de março de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° O Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e passa a ser o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Receita e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento.
Art. 2° Todo contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e da Secretaria de Estado da Receita.
§1° Para efeitos do “caput” deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, as comunicações oficiais encaminhadas pela Secretaria de Estado da Receita.
§2° O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), no Portal da Secretaria de Estado da Receita (SERvirtual), no endereço http://www.receita.pb.gov.br, com a utilização:
I – do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil;
II – do e-CNPJ base da pessoa jurídica;
III – do e-CPF, na hipótese do contribuinte ser pessoa física.
§3° Não será permitido credenciamento de pessoa jurídica contribuinte de ICMS utilizando e-CPF do sócio ou do contador ou e-CNPJ de escritório contábil.
§4° O credenciamento será facultativo para:
I – contribuintes do ITCD e IPVA;
II – microempreendedor individual – MEI;
III – produtores rurais;
IV – a pessoa com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba e não seja contribuinte do ICMS;
V – Microempresas optantes pelo Simples Nacional que não emitam Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
Art. 3° O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e deverá ser realizado pelo seu sócio administrador.
§1° Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, caso a pessoa jurídica não tiver sócio administrador, o credenciamento deverá ser realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§2° O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.
§3° Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até três procurações eletrônicas.
§4° Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.
Art. 4° Realizado o credenciamento, as comunicações de caráter oficial, inclusive notificações e intimações passarão a ser enviadas ao sujeito passivo, preferencialmente, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Art. 5° Uma vez realizado o credenciamento da empresa, é atribuída automaticamente a cada um de seus estabelecimentos localizados no Estado da Paraíba, uma Caixa Postal Eletrônica – CP-e, que é o meio pelo qual o contribuinte toma conhecimento da comunicação que lhe é enviada pela Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. Quando do registro de novos estabelecimentos da empresa, em data posterior ao credenciamento, será atribuída automaticamente uma CP-e.
Art. 6° Após a procuração outorgada pelo sócio administrador do estabelecimento credenciado, conferindo-lhe poderes para acessar a caixa postal desse estabelecimento, no período de vigência da procuração, o procurador poderá acessar o DT-e através de e-CPF ou e-CNPJ e receberá mensagens se seu correio eletrônico (e-mail) estiver cadastrado.
Art. 7° A comunicação eletrônica de que trata esta Portaria será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:
I – no dia em que o sujeito passivo acessá-la;
II – 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;
III – no primeiro dia útil seguinte quando o 15° (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.
Art. 8° Os documentos anexados à comunicação oficial enviada ao DT-e normalmente estarão no formato PDF (“portable document format”) e ficarão disponíveis para impressão.
§1° Para o documento anexado é gerado um código de validação (“hashcode”), possibilitando a validação de sua integridade a qualquer momento.
§2° A comunicação de caráter oficial permanecerá no DT-e por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 9° A Secretaria de Estado da Receita poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Art. 10. O contribuinte do ICMS deverá fazer o credenciamento no DT-e no período de 01 de novembro de 2017 a 30 de abril de 2018, no seguinte cronograma:
I – Contribuintes normais – de 01 de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017;
II – Substitutos tributários – 01 de dezembro de 2017 a 29 de dezembro de 2017;
III – Empresas de Pequeno Porte – 02 de janeiro de 2018 a 31 de janeiro de 2018;
IV – Microempresas (exceto MEI) – 01 de fevereiro de 2018 a 29 de março de 2018;
V – Outros contribuintes – 02 de abril de 2018 a 30 de abril de 2018.
§1° Os contribuintes poderão realizar o seu credenciamento antes dos prazos previstos nesta Portaria.
§2° O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado.
Art. 11. A partir de 02 de julho de 2018, o contribuinte do ICMS que estiver credenciado junto ao DT-e receberá o seguinte tratamento:
I – será enviada comunicação eletrônica ao DT-e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da inclusão da inscrição do estabelecimento em bloqueio de fronteira;
II – será enviada comunicação eletrônica ao DT-e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – será cientificado da inadimplência de duas parcelas do parcelamento ordinário ou especial e concedido prazo até o vencimento da terceira parcela para regularizar.
§1° Considerar-se-á enviada à comunicação eletrônica no dia em que ela tenha sido disponibilizada pela Secretaria de Estado da Receita no endereço eletrônico do contribuinte.
§2° Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica ou cientificado o contribuinte nas datas previstas no art. 7° desta Portaria.
Art. 12. A partir de 02 de julho de 2018, o contribuinte do ICMS que não estiver credenciado junto ao DT-e passará a sofrer as seguintes restrições:
I – Não será concedido nenhum tipo de benefício fiscal;
II – Não será deferido nenhum tipo de parcelamento;
III – não poderá efetuar alteração no cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os facultados no § 4° do art. 2° desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita